Criminologia crítica e seletividade penal no sistema socioeducativo brasileiro: entre a proteção integral e a herança punitiva
RESUMO: O presente artigo analisa a evolução das políticas públicas voltadas à infância e juventude no Brasil, focando na transição da “Doutrina da Situação Irregular” para a “Doutrina da Proteção Integral”. Através de uma perspectiva da Criminologia Crítica, discute-se a seletividade do sistema penal juvenil, que atinge majoritariamente jovens negros das frações mais vulneráveis da classe trabalhadora. O estudo utiliza dados e textos técnicos do DEGASE para confrontar as dimensões sancionatória e pedagógica da Lei do SINASE. Conclui-se que a herança colonial e o racismo estrutural operam como mecanismos de controle social que desafiam a garantia de direitos no contexto socioeducativo fluminense.
Palavras-chave: Socioeducação; Criminologia Crítica; Seletividade Penal; Direito Penal Juvenil.
1. INTRODUÇÃO
A trajetória histórica do atendimento à infância e juventude no Brasil é atravessada por rupturas paradigmáticas que refletem as transformações das relações de poder e de classe. Academicamente, esse percurso é estruturado em três etapas fundamentais: a fase dos “seres insignificantes” (Séc. XVI ao início do XX), calcada na obra de Philippe Ariès, na qual a criança era percebida como um “adulto em miniatura”, misturada precocemente ao mundo do trabalho sem o reconhecimento de uma etapa peculiar de desenvolvimento; a fase dos “seres imperfeitos” (1927-1988), sob a Doutrina da Situação Irregular, que instituiu o termo “menor” como estigma para crianças e adolescentes pobres, tornando-os meros objetos de tutela e controle estatal em instituições repressivas como FUNABEM e FEBEM; e a fase dos “sujeitos de direitos”, consolidada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990), que reconheceu a pessoa em desenvolvimento e a proteção integral como prioridade absoluta.
O problema de pesquisa reside na contradição entre esse arcabouço legal garantista e a seletividade penal no cotidiano institucional. Embora a lei preconize a igualdade jurídica e a centralidade pedagógica, a realidade do sistema socioeducativo reproduz o que Eugenio Raúl Zaffaroni classifica como “apartheid criminológico natural”, em que unidades de internação funcionam como solitárias de um “grande cárcere social” voltado à contenção de populações vulnerabilizadas por uma “falsa Abolição” que relegou a população negra à marginalização socioeconômica.
O objetivo deste estudo é analisar como os mecanismos de criminalização e controle se estruturam sobre os recortes de raça e classe social no sistema socioeducativo fluminense. A justificativa ancora-se na Criminologia Crítica de Alessandro Baratta, de que a criminalidade não é um dado ontológico, mas uma construção social e política baseada em uma “dupla seleção”: na definição dos bens protegidos penalmente e na escolha deliberada dos indivíduos rotulados como infratores pelo braço punitivo do Estado. Tal seletividade é corroborada empiricamente pelos dados do Levantamento Nacional do SINASE de 2024, que descortinam um perfil majoritário de adolescentes pretos e pardos oriundos das frações mais vulneráveis da classe trabalhadora.
2. METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se como um estudo de natureza qualitativa, estruturado por meio dos procedimentos de pesquisa bibliográfica e análise documental. O objetivo metodológico central consiste em confrontar criticamente o arcabouço normativo protetivo com as categorias conceituais da Criminologia Crítica, avaliando as dissonâncias entre o texto da lei e a práxis do sistema socioeducativo.
O corpus normativo compreende a Constituição Federal de 1988 (Art. 227), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012), diplomas que fundam a Doutrina da Proteção Integral. Adicionalmente, foram incorporadas normativas internacionais como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Pequim, 1985) e as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (Regras de Havana, 1990).
A base teórica e as fontes de natureza institucional foram extraídas dos materiais didáticos oficiais do Curso de Formação de Servidores do DEGASE (2026). A análise das dinâmicas estruturais e práticas institucionais fundamenta-se na Criminologia Crítica, utilizando Alessandro Baratta (para a discussão sobre “dupla seleção”) e Eugenio Raúl Zaffaroni (para o debate sobre “apartheid criminológico”). A técnica aplicada foi a análise de conteúdo crítica, que buscou identificar as tensões entre as diretrizes pedagógicas protetivas e a realidade sociodemográfica revelada pelo Levantamento Nacional do SINASE de 2024.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1 A Herança Colonial e a Seletividade Penal
A formação social brasileira é alicerçada em uma “falsa Abolição” que, ao não prover inclusão econômica, direitos políticos ou reparação histórica à população negra recém-liberta, relegou-a a uma marginalização estrutural profunda. Historicamente, a criminalização de condutas como vadiagem e capoeiragem no Código Criminal do Império funcionou como ferramenta penal de controle social direcionada. Sob o pavor constante das elites escravocratas e latifundiárias diante da “onda negra” — mentalidade intensificada após a Revolução Haitiana —, instituiu-se nas agências de controle estatais a naturalização da repressão como principal método de gestão das classes populares.
Esta herança colonial reverbera na seletividade penal contemporânea por meio do que Baratta conceitua como “dupla seleção”. O aparato punitivo escolhe quais condutas serão perseguidas e quais corpos serão rotulados como criminosos ou infratores. Conforme as lições de Zaffaroni, o Brasil consolidou um “apartheid criminológico natural”, em que as instituições de reclusão operam como mecanismos de contenção de uma população historicamente colonizada, patologizando a pobreza e a negritude e perpetuando o estigma histórico de periculosidade sobre corpos racializados.
3.2 Perfil Sociodemográfico do Sistema Socioeducativo
Os dados empíricos do Levantamento Nacional do SINASE (2024) confirmam a atualidade dessa seletividade penal de classe e raça: 93,1% dos adolescentes atendidos no sistema de restrição e privação de liberdade são meninos cisgênero e 72% do total absoluto são negros (sendo 54,8% autodeclarados pardos e 17,2% pretos). Criminologicamente, tais índices não refletem maior inclinação natural dessa faixa étnica à criminalidade, mas comprovam os históricos processos de criminalização da pobreza e da negritude que orientam a atuação policial e judicial no país.
A análise sob a ótica da interseccionalidade demonstra que as violências enfrentadas por esses jovens são potencializadas pelas variáveis de gênero, cor, classe e território de moradia (periferias e favelas). A vulnerabilidade econômica dessas famílias é latente, com a esmagadora maioria possuindo renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. Esse dado evidencia que a seletividade socioeducativa recai com precisão sobre as frações mais vulnerabilizadas da classe trabalhadora.
3.3 Saúde Mental e os Efeitos da Institucionalização
A atenção à saúde mental no DEGASE é fundamentada pelo reconhecimento do adolescente como sujeito de direitos e pessoa em desenvolvimento, conforme preconizado pela Doutrina da Proteção Integral. É imperativo reconhecer que a privação de liberdade e as severas condições institucionais do confinamento possuem o potencial de intensificar o sofrimento psíquico, agravar transtornos preexistentes ou desencadear novas demandas emocionais. Por isso, o cuidado em saúde mental é considerado por lei parte indissociável do atendimento socioeducativo e responsabilidade institucional inalienável.
Nas unidades de internação do Estado do Rio de Janeiro, essa assistência é organizada pelas Equipes de Referência em Saúde Mental (ERSM). Tais equipes atuam de forma interdisciplinar, sendo integradas por profissionais de psicologia, serviço social, terapia ocupacional e musicoterapia. O trabalho da ERSM transcende o modelo clínico ambulatorial individual, envolvendo ações coletivas, oficinas terapêuticas, orientações institucionais e a construção do Projeto Terapêutico Singular (PTS), articulado com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do território do adolescente. A finalidade é produzir cuidado humanizado e emancipatório, superando o modelo biomédico clássico e a mera medicalização.
3.4 A Responsabilidade Ética nos Registros Técnicos e Sistemas de Informação
Os instrumentos de registro de dados no sistema socioeducativo não são meros acessórios burocráticos; são ferramentas que conferem materialidade ao trabalho pedagógico e protegem o adolescente contra abusos institucionais. O Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes (SIIAD) concentra os registros técnicos e o histórico individualizado do atendimento, enquanto o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) organiza a tramitação administrativa dos atos institucionais. A qualidade e a fidedignidade desses registros conferem fé pública e produzem efeitos jurídicos concretos no devido processo legal.
Na confecção do Relatório Técnico e do Plano Individual de Atendimento (PIA), o profissional deve pautar sua escrita em uma ética estrita: o texto deve ser objetivo, claro e fundamentado em fatos concretos e observáveis, vedada a inserção de julgamentos morais, estereótipos ou interpretações moralizantes. Um registro técnico qualificado assegura que a trajetória do adolescente seja narrada a partir de suas potencialidades pedagógicas e não apenas de suas faltas. Da mesma forma, o preenchimento rigoroso do Livro de Ocorrência serve como barreira contra desvios de finalidade ou abuso de autoridade, convertendo a rotina administrativa em instrumento de efetivação de direitos.
3.5 A Tensão Institucional entre a Sanção e a Pedagogia
A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) define expressamente que a medida socioeducativa possui natureza jurídica híbrida, constituída por duas dimensões: a dimensão sancionatória, voltada à responsabilização do adolescente pelo ato infracional, e a dimensão pedagógica, focada na integração social, garantia de direitos e autonomia individual. Todavia, a práxis cotidiana das unidades revela uma tensão dialética constante, em que o caráter pedagógico é frequentemente suplantado pela lógica punitivo-retributiva herdada do sistema criminal comum.
Nesse cenário, o princípio da incompletude institucional surge como resposta técnica adequada a essa tensão. Este princípio reconhece que o DEGASE não deve e não pode operar de forma autossuficiente ou isolada. A socioeducação exige articulação intersetorial permanente com a rede pública de serviços, envolvendo diretamente o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as redes oficiais de Educação. Essa articulação garante que o jovem não seja reduzido estigmaticamente ao ato infracional, mas atendido em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O Plano Individual de Atendimento (PIA) materializa essa engrenagem intersetorial, devendo ser construído democraticamente com a participação efetiva do adolescente e de sua família.
4. DISCUSSÃO: JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO MUDANÇA DE PARADIGMA
Diante das limitações estruturais e do caráter seletivo do modelo puramente retributivo, a Justiça Restaurativa (JR) configura-se como mudança de paradigma no sistema socioeducativo. Esse modelo desloca o foco da punição do Estado para a reparação integral dos danos causados, a escuta qualificada das necessidades das vítimas e a reconstrução dos laços comunitários e familiares. No DEGASE, esse processo obteve marco legal e institucional decisivo com a Portaria nº 441/2017, que instituiu o Programa de Justiça Restaurativa e o Núcleo Central de Justiça Restaurativa (NCJR).
Esta normativa estabeleceu diretrizes para a implementação de práticas circulares nas unidades do Rio de Janeiro, com destaque para os Círculos de Construção de Paz. Tais círculos utilizam metodologias estruturadas de diálogo e mediação para tratar os conflitos de forma democrática, horizontal e inclusiva. O fundamento ético e político da Justiça Restaurativa repousa sobre o conceito de Cultura de Paz, propondo transitar de uma cultura da violência e do encarceramento para uma cultura de responsabilização consciente, cooperação e diálogo intersubjetivo.
Diferente do modelo tradicional — que tende a reduzir o sujeito ao ato infracional praticado, aprofundando marcadores de exclusão —, a abordagem restaurativa compreende o conflito humano como oportunidade de transformação subjetiva e social. O NCJR assume a missão de envolver vítimas, ofensores, famílias e comunidade na resolução das demandas, fomentando relações humanizadas. Por meio da escuta ativa e da Comunicação Não Violenta (CNV), busca-se romper com históricos silenciamentos impostos pelo sistema de controle tradicional, promovendo uma justiça emancipatória.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do sistema socioeducativo brasileiro demonstra que este permanece em um estado crônico de intensa tensão dialética. Se, por um lado, encontram-se consolidados os avanços garantistas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei do SINASE, por outro, testemunha-se a reprodução da velha “cultura menorista” e punitiva no cotidiano das práticas institucionais. Essa cultura de herança colonial tende a esvaziar o caráter pedagógico da medida socioeducativa, reduzindo sua execução a uma lógica de contenção física, isolamento e retribuição criminal.
O estudo demonstrou, sob o farol da Criminologia Crítica, que a criminalidade infantojuvenil não é um dado ontológico, mas uma construção social moldada por uma dupla seleção estrutural. No Brasil, essa seletividade opera sob a égide de um apartheid criminológico natural, que patologiza a pobreza e criminaliza sistematicamente corpos pretos e pardos, como evidenciado pelos dados do SINASE de 2024. Conclui-se que o racismo estrutural e a herança colonial desafiam cotidianamente a eficácia da ressocialização e a implementação material da Doutrina da Proteção Integral.
Diante desse panorama, o exercício da função pública na socioeducação, especialmente no DEGASE, exige de seus operadores um compromisso ético e político inegociável com pautas antirracistas e antimisóginas. A atuação do servidor deve transcender os modelos biomédicos ou policialescos, adotando a Justiça Restaurativa e a Comunicação Não Violenta como novos paradigmas para transitar de uma cultura da violência para uma cultura da responsabilização consciente, baseada no acolhimento e no diálogo.
Por fim, o rigor técnico no manejo das ferramentas metodológicas, com destaque para o Plano Individual de Atendimento (PIA) e os Relatórios Técnicos, não deve ser reduzido a um mero formalismo. Esses instrumentos registrais são garantias materiais do devido processo legal e produzem efeitos reais e concretos na liberdade de jovens em desenvolvimento. Zelar pela fidedignidade e qualidade desses registros é o reflexo direto da qualidade do atendimento institucional e o compromisso do servidor em transformar trajetórias sob o império dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Brasília, 2012.
DEGASE. Apostila de Socioeducação e Interseccionalidade: Classe, Gênero e Raça. Rio de Janeiro: Novo Degase, 2026.
DEGASE. Apostila de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz. Rio de Janeiro: Novo Degase, 2026.
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. Levantamento Nacional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Brasília: MDHC, 2024.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
Autor
Luiz Fernando das Neves do Couto
Aluno de Pós-Graduação — Ciências Jurídicas (JA)
Ex-policial militar (PMESP, 2018-2022) e tecnólogo em Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, pela Escola Superior de Soldados “Cel Pm Eduardo Assumpção”. Pós-graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade i9 Educação (2026) e graduando em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pesquisado
Aviso
Os textos publicados na Tribuna i9 são de autoria e responsabilidade exclusiva de seus autores. As opiniões, análises e posicionamentos aqui expressos não refletem necessariamente o pensamento da i9 Educação.
A Tribuna i9 tem como objetivo incentivar a produção de conteúdo da nossa comunidade, abrindo espaço para artigos de opinião, textos acadêmicos, resenhas, relatos de experiência, conteúdos técnicos e estudos de caso sobre o universo jurídico.