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Igualdade de Gênero, a Bi-Isenção Tributária.

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Igualdade de Gênero , a Bi-Isenção Tributária.

André Antonio Pioto Junior

INTRODUÇÃO

O julgado da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5422 (ADIN 5422) no Supremo Tribunal Federal (STF) é esforço interpretativo da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Anos depois do julgado, esta decisão exige devido cumprimento de quem aplica o direito e ainda anseia por regulamentação legislativa.

O Direito Tributário atribui e regula o poder do Estado de exigir dinheiro do contribuinte. O Legislador retrata em palavras uma manifestação da realidade, hipótese tributária. Somente quando o acontecimento narrado no texto da lei ocorre, a obrigação de pagar ao Estado passa a existir. Evento este denominado de fato gerador. A interpretação da Legislação Tributária é atenta ao texto expresso produzido pelo legislador.

Por muitos anos, no preenchimento da declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF), a pensão alimentícia foi uma rubrica a ser abatida da base de quem paga, alimentante, e a base de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de quem recebe, alimentado.

O julgado da ADIN 5422 afastou a incidência do IRPF sobre o valor percebido pelo alimentado a título de alimento ou de pensão alimentícia. Decisão constatou que o IRPF representa uma parte da pensão alimentícia que não deve ser direcionada ao cofre do Estado. A totalidade do valor da pensão alimentícia deve ser aplicada no bem-estar do alimentado. Alimentado este, em sua maioria, face real de Mães e Crianças.

A decisão da ADIN 5422 ainda não está expressa, em sua completude, em texto legal. Existe a necessidade de o Poder Legislativo redigir uma lei que reflita o entendimento judicial.

Não é a finalidade do Direito Tributário promover igualdade. O julgado da ADIN 5422 é leitura da realidade tributária e busca restabelecer, à luz da intenção original do legislador.

PENSÃO ALIMENTÍCIA ATÉ 2023.

Estabelece a CF/88, artigo 153, inciso terceiro: "Compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza". A Lei Federal Nº 7713, DE 1988 (Lei 7.713) traz a hipótese de incidência do IRPF no caput do artigo 3: "O IRPF incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução". Continua no parágrafo: "Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro (…)"

A Lei Federal Nº 9250, DE 1995 (Lei 9250), em seu artigo 4, inciso segundo, autoriza o alimentante a deduzir da base do seu IRPF a importância paga a título de pensão alimentícia. O procedimento de redução da carga tributária, autorizada pela Lei 9250, é consequência do cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimento provisional, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5869, de 1973 (Código de Processo Civil).

Até 2023, quem tem a obrigação de pagar a pensão alimentícia, alimentante, pode deduzir integralmente o desembolso, Lei 9250, em sua declaração de ajuste anual da Declaração de IRPF.

Novamente, até 2023, aquele que tem o direito de receber pensão alimentícia, alimentado, deve oferecer a totalidade do valor recebido, a título de pensão alimentícia, a incidência do seu IRPF.

O valor do IRPF do alimentado é calculado e retido pelo alimentante no devido mês de recebimento. A pensão alimentícia é reduzida ao sofrer uma espécie de tributação na fonte.

Simples entendimento, sistematizado. ATÉ 2023

– Existe uma origem externa de recurso que serve como sustento familiar. Ocorre o acréscimo patrimonial. Este acréscimo de riqueza é fato gerador do IRPF de provedor familiar.

– A existência de fluxo monetário, entre o provedor e demais membros da família, não configura acréscimo patrimonial de unidade familiar, inexiste acréscimo de riqueza. Não é fato de incidência de IRPF.

– O divórcio reconhece o fim da estrutura de unidade familiar. Surgem novas unidades familiares. A nova unidade familiar de provedor familiar original, agora denominado alimentante. Os demais membros de unidade familiar original, agora reconhecidos como alimentados.

– A origem externa de sustento permanece inalterada. Ocorre acréscimo patrimonial de alimentante. Este acréscimo de riqueza permanece como fato gerador do IRPF para o alimentante. Ao alimentante é permitido subtrair da sua base de incidência do IRPF o valor pago a título de pensão alimentícia e é reconhecida sua obrigação de recolher IRPF do valor que será pago a título de pensão alimentícia ao alimentado.

– O alimentado recebe pensão alimentícia já descontada do valor de IRPF. Ocorreu um acréscimo no patrimônio do alimentado, que está em unidade familiar distinta do alimentante. É constatado o fato de incidência do IRPF.

– É devido o IRPF por quem paga pensão alimentícia, alimentante, que pode efetuar posterior abatimento do valor da sua base de incidência, e por quem recebe a pensão alimentícia, que teve o valor de IRPF já retido na fonte.

– O efetivo pagamento do valor de IRPF ao caixa da União cabe a quem recebe pensão alimentícia, alimentado, que terá redução da pensão alimentícia por ação tributária do Estado.

Decisão do STF .

A ADI 5422 foi protocolada em 2015 no STF a requerimento do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, (IBDFAM). Dois anos depois a matéria teve a primeira inclusão na pauta do tribunal pleno.

Após uma série de eventos protocolares e pandêmicos (COVID-19), em 2021, ocorreu, em sessão virtual, o segundo debate da matéria. Pedidos sucessivos de vista estenderam o processo até o julgado procedente, em 2022. Por fim, após sucessivos embargos, a ADI 5422 é encerrada, no dia 03/10/2022.

O relator da ADI 5422, ministro Toffoli, apresentou voto que considera: Inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor recebido por alimentado a título de Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família. Toffoli concluiu que: “Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”

Deste modo, a legislação tributária causa, segundo o relator, o fenômeno tributário do bis in idem. Esclareceu Toffoli . "Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda".

A crescenta Toffoli : "Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante."

Para Toffoli, a possibilidade de dedução pelo pagador constitui verdadeiro benefício fiscal. O relator segue, "Muitas dessas benesses são concedidas pelo legislador quando o próprio imposto incide sobre a renda ou sobre os proventos de qualquer natureza", pontuou. "Na espécie, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas."

Merece destaque o trecho do voto-vista do Ministro Barroso: "maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente".

Consoante Barroso, é expresso em voto-vista do Ministro Moraes: "os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial".

O poder do Estado, em sua forma mais dura, a tributação, não pode obstar exercício de direitos fundamentais.

Durante a evolução do julgamento da ADIN 5422 foi registrada uma série de questionamentos da União, alegações apresentadas pela Advocacia Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os 40 maiores pagadores de alimentos transferem cerca de dois milhões de reais ao ano para o beneficiário, Nota SEI nº 13/2022/CASTF/PGAJUD/PGFN-ME.

Sendo impossível a cobrança do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia ou de alimentos com base no direito de família, seria necessário esclarecimento da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 4º, inciso II, e do art. 8º, inciso II, f, da Lei 9250. Embora este dispositivo contenha benefício fiscal e seja, formalmente, autônomo do foco da ADIN 5422, existe inegável conexão lógica.

É destaque no texto decisório do julgamento da ADIN 5422 que o lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando, entre outras diversas hipóteses, “se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”, ou “se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação” (art.149 CTN).

É previsão legal, Lei 9250, que o valor pago a título de pensão alimentícia seja reduzido da base do IRPF na declaração de quem paga, alimentante. Ao mesmo tempo, a ADIN 5422 afirma ser inconstitucional a incidência tributária do IRPF sobre o mesmo valor na declaração de quem recebe, alimentado.

A decisão da ADIN 5422 não resultou em nenhuma mudança no comportamento tributário para quem paga a pensão alimentícia, alimentante. O contribuinte deve continuar a declarar mensalmente o pagamento da pensão, que continua dedutível, Lei 9250, identificando o número do Cadastro de Pessoas Físicas do alimentando. A decisão da ADIN 5422 do STF incidiu em omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas no art. 4º, inciso II, e no art. 8º, inciso II, alínea f, da Lei 9250.

O direito ao "abatimento" da pensão alimentícia na DIRPF pelo alimentante permanece. O benefício instituído em lei, Lei 9250, é direito, do alimentante, distinto do direito de não incidência de IRPF, do alimentado.

Entendimento sistematizado.

Simples entendimento, sistematizado, REALIDADE.

– Existe uma origem externa de recurso que serve como sustento familiar. Ocorre o acréscimo patrimonial. Este acréscimo de riqueza é fato gerador do IRPF de provedor familiar.

– A existência de fluxo monetário, entre o provedor e demais membros da família, não configura acréscimo patrimonial de unidade familiar, acréscimo de riqueza. Não é fato de incidência de IRPF.

– O divórcio reconhece o fim da estrutura de unidade familiar. Surgem novas unidades familiares. A nova unidade familiar de provedor familiar original, agora denominado alimentante. Os demais membros de unidade familiar original, agora reconhecidos como alimentados.

– A pensão alimentícia é o instrumento jurídico que mantém fluxo monetário entre membros da unidade familiar original.

– A origem externa de sustento permanece inalterada. Ocorre acréscimo patrimonial de alimentante. Este acréscimo de riqueza permanece como fato gerador do IRPF para o alimentante. Ao alimentante é permitido subtrair da sua base de incidência do IRPF o valor pago a título de pensão alimentícia.

– Inexiste obrigação do alimentante em recolher valor de IRPF sobre o valor que será pago a título de pensão alimentícia ao alimentado.

– Recebimento de pensão alimentícia. O fluxo monetário no curso da pensão alimentícia, entre os membros da unidade familiar original, não configura acréscimo patrimonial. Não ocorre acréscimo patrimonial. Não é considerado fato de incidência do IRPF.

– É devido o IRPF por quem paga pensão alimentícia, alimentante, que pode efetuar posterior abatimento da base de incidência, Lei 9250 válida.

– O recebimento de valores a título de pensão alimentícia não é considerado acréscimo patrimonial. Inconstitucionalidade, decisão ADI 5422.

– O efetivo pagamento de valor ao caixa da União cabe a quem paga pensão alimentícia, que pode efetuar posterior abatimento, direito que não é questionado na decisão ADI 5422.

– Decisão do STF afasta a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família. Inconstitucional incidência do IRPF sobre o valor pago a título de pensão alimentícia do alimentando.

– Inexiste o efetivo pagamento de IRPF sobre origem externa de recurso ao caixa da União.

– Para quem paga, alimentante, é permitido subtrair valor. Quem recebe, alimentado, não configura incidência do IRPF.

Fica constatada figura de Bi-Isenção Tributária a valores de pensão alimentícia.

Pensão Alimentícia:

Quem paga. Permitido subtrair da base de incidência do imposto valor pago a título de pensão alimentícia, Lei 9250.

Quem recebe. Ausência de acréscimo patrimonial de quem recebe pensão alimentícia. Decisão ADIN 5422.

Não existe efetivo pagamento de valor de IRPF sobre origem externa de recurso ao caixa da União.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O julgado da ação ADIN 5422 concluiu longo debate jurídico. A decisão questionou o distanciamento do texto da legislação tributária, parada no tempo, com a verdadeira realidade próxima de muitos. Uma postura que aproximou o STF à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Na vanguarda, o STF, o resultado exigiu pronta atitude do Poder Executivo, mas ainda esbarra na regulamentação do Poder Legislativo.

O direito tributário é texto abstraído da realidade por um processo legislativo definido em determinado momento da história. Ao permanecer inalterado, o que está escrito há décadas não mais reflete a realidade de hoje. A distorção é flagrante quando o texto de décadas anteriores é projetado para a realidade futura. A interpretação da legislação tributária está restrita ao conteúdo. Existe dificuldade de quem aplica atender o real propósito da lei.

A pensão alimentícia é realidade de muitos, de quem paga, alimentante, e de quem recebe, alimentado. O tema foi tratado pela RFB como um simples ajuste na declaração de Imposto de Renda.

A ADIN 5422 afastou a incidência do IRPF sobre o valor decorrente do direito de família percebido pelo alimentado a título de alimento ou de pensão alimentícia. A decisão dos magistrados mostrou-se muito adiante do seu tempo. O Poder Executivo aplicou rápida resposta. A RFB promove alterações no entendimento da lei tributária e na DIRPF. A resposta do Poder Legislativo mostra-se lenta. Ainda hoje, inexiste texto de lei que registre a decisão da ADIN 5422, clara inconsistência legislativa.

A finalidade do Direito Tributário justifica, regulamenta e proporciona arrecadação. O julgado da ADIN 5422 é nova luz para o intérprete da legislação tributária. Os ministros do Supremo utilizam a realidade e conseguiram refletir o texto na realidade novamente. O esforço interpretativo da corte sobre a legislação tributária é sim uma forma de promoção da igualdade.

Trazer o texto à luz da realidade expõe as curvas do Direito Tributário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325.

BRASIL. Receita Federal. Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/receita-federal-esclarece-a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia.

BRASIL. Receita Federal. Perguntas e respostas IRPF 2024. Versão 1.0, 3 maio 2024. [Endereço eletrônico específico não informado no original].

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Consulta de jurisprudência. Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf.

Andre Antonio Pioto Junior

Autor

Andre Antonio Pioto Junior

Aluno de Pós-Graduação — Direitos das Pessoas Vulneráveis

André Antonio Pioto Junior é pós-graduado em Direitos Humanos pela Faculdade i9 Educação e graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Atua com foco em pesquisas acadêmicas, análise crítica e desenvolvimento de artigos e estudos na área de direitos fundamentais.

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