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Como o Direito Tributário vê o deficiente visual

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Como o Direito Tributário vê o deficiente visual

INTRODUÇÃO

O reconhecimento da existência de diferenças entre um ser humano e outro está expresso no texto da Constituição da República Federativa do Brasil (CF 1988). O reconhecimento da existência de distintas necessidades é função da própria sociedade.

Uma identidade nacional nasce no comum convívio com iguais, no compartilhamento de um mesmo território, no respeito a uma mesma estrutura de governo e no reconhecimento deste dos demais Estados. O ser humano, comum de iguais, passa a ser parte de um Estado, um nacional.

O Estado é estrutura no mundo da realidade. Esta estrutura necessita de recursos. O tributo é fonte primaria que mantém o Estado. É o Estado que garante os direitos a todos os seus nacionais.

A relação tributária é resultado da construção de um regramento legal. Este regramento reflete a vontade do nacional de pagar tributos, ao mesmo tempo, limita as ações do Estado na cobrança destes valores. Somente é legal, válido, o Estado impor o poder de exigir tributos de seus nacionais quando aparado e permitido no texto de lei, que é a manifestação de seus nacionais.

No momento que o indivíduo é coberto por direitos, ele é reconhecido como nacional de um estado. A diferenciação de nacionais só é possível na existência de lei que trate, reconheça e justifique esta diferenciação de tratamento do estado para com os seus cidadãos.

Os nacionais têm direito natural de serem tratados igualmente perante a lei pelo estado, mas este tratamento deve ser igualitário segundo o texto legal.

Para que a estrutura do estado possa garantir a plenitude dos Direitos das Pessoas Vulneráveis estes devem ser identificados e objetivados em texto legal e principalmente, o direito das pessoas vulneráveis deve ser aplicado.

O desenvolvimento deste raciocínio é suscetível de grandes questionamentos e debates. A concessão da imunidade tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o portador de visão monocular.

1. Isenção Visão Monocular do IPI

A Lei 8.989/95 Dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência foi alterada em 2021 pela Lei 14.287/21.

Em seu artigo primeiro determina:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional (…) quando adquiridos por:

(…)

IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

(…)

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(…). (LEI 8.989/95, 1995).

A Lei 14.126/21 tem como específico propósito o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República. (…). (LEI 14.126/21, 2021).

O próprio texto da Lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em seu artigo segundo determina:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Estatuto da Pessoa com Deficiência, 2015).

O Decreto Nº 11.063, DE 4 DE MAIO DE 2022 (DECRETO 11.063/22) em seu artigo segundo complementa texto legal.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

(…)

III – deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e

(…). (DECRETO 11.063/22, 2022).

O DECRETO 11.063/22 é cronologicamente posterior as leis 13.146/15, 14.126/21 e 14.287/21 e nega a concessão do beneficio de isenção tributaria de IPI na aquisição de veículos automotores a aqueles portadores de visão monocular.

Uma grave inconsistência jurídica, onde texto de decreto claramente se sobrepõem ao disposto em leis.

1.1 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Visão Monocular, SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).

Para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a isenção do imposto sobre a produção industrial (IPI) é tratada como um mero ato protocolar administrativo. A multiplicidade de solicitações de portadores de visão monocular resultou em um grande volume de negações e solicitações judiciais. É entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que não faz jus a fruição da isenção do IPI, na aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, prevista na Lei nº 8.989, de 1995 aquele que apresenta “visão normal de um dos olhos após correção”.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é órgão que compõe estrutura do Ministério da Fazenda (MF). É formado por membros representantes da Fazenda e por representantes indicados por autoridades da sociedade civil. O Carf é a última voz do Poder Executivo Federal na correta aplicação da legislação tributária de competência da Receita Federal (RFB).

O entendimento sobre a isenção do IPI, na aquisição de automóvel de passageiros, para aqueles portadores de visão monocular foi moldado e expresso em recorrentes acórdãos do Carf.

O benefício da isenção do IPI na aquisição de veículo por portador de deficiência visual só alcança aquele que, segundo atestado em laudo médico que atende os requisitos normativos, apresenta, no melhor olho, após a melhor correção, valores de acuidade visual ou campo de visão iguais ou inferiores aos limites prescritos na lei de regência. (Ementa recorrente Carf).

No ano de 2023 a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) tomou por encerradas quaisquer questionamentos com a Solução de Consulta Cosit nº 133

O A situação de pessoa portadora de visão monocular, por si só, não dá direito à isenção do IPI na aquisição de veículo. É necessário que a condição de deficiência visual atenda a pelo menos uma das seguintes condições:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus. (Cosit, 2023).

De acordo com a solução de consulta, para obtenção da isenção do IPI na aquisição de veículo seria o portador de visão monocular deveria ser mais cego do que já é.

2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) RECURSO ESPECIAL Nº 2185814 – RS (2024/0452824-5)

No dia 28 de abri de 2025 decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) em RECURSO ESPECIAL Nº 2185814 – RS (2024/0452824-5) retoma posicionamento do Ministro Francisco Falcão (AREsp n. 1.584.479, DJe de 11/11/2019) de forma expressa em EMENTA e determina:

1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.

2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.

3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, “a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário” (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019).

4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício. (STJ, 2025).

Reforço que a publicação do RECURSO ESPECIAL Nº 2185814 -RS ocorreu no dia 28 de abri de 2025. Cabe destacar que a autoridade pública federal responsável pela Administração Tributária e Aduaneira da União, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) estava em acirrado período de mobilização e discussão salarial.

Entretanto, em consulta a página de Acesso à Informação, Perguntas Frequentes, Isenção para compra de carro, Isenção para compra de carro Direito à isenção: Visão monocular dá direito à isenção de IPI? Com atualização em 29 de maio de 2025, as 14h35 minutos, quase um mês depois da decisão do STJ, está expresso:

Visão monocular dá direito à isenção de IPI?

Publicado em 22/12/2021 14h42 Atualizado em 29/05/2025 14h35

Resposta

Não.

Ter visão monocular, ou seja, enxergar com apenas um olho, não garante automaticamente o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de um veículo.

Para ter direito a essa isenção por deficiência visual, é preciso se enquadrar em pelo menos uma dessas situações:

a) Cegueira, quando a pessoa enxerga no máximo 5% com o melhor olho, mesmo usando óculos ou lentes;

b) Baixa visão, quando a pessoa enxerga entre 30% e 5% com o melhor olho, mesmo com correção;

c) Quando o campo de visão dos dois olhos juntos não passa de 60 graus.

A Lei nº 14.126, de 2021, reconheceu a visão monocular como uma deficiência visual. Isso garante vários direitos à pessoa com essa condição, como acontece com outras deficiências.

No entanto, para a isenção de impostos como o IPI, é necessário que exista uma lei específica sobre o assunto.

A lei que trata da isenção do IPI para pessoas com deficiência é a Lei nº 8.989, de 1995, junto com o Decreto nº 11.063, de 2022. E ela só permite a isenção nos casos listados acima.

Para saber mais, clique em: Solução do Consulta Cosit nº 133/2023. (RFB, 2025).

Um desserviço para aquele que pode enxergar. O que adianta o direito na impossibilidade de exercê-lo.

CONCLUSÃO

Somente a lei pode reconhecer diferença entre seus nacionais. Qualquer postura do estado tem como objetivo a igualdade no limite das desigualdades.

A existência de lei e determinação legal não auxilia aquele que busca seus direitos quando quem deve aplicar a lei não quer ver.

A interpretação literal do direito tributário da Autoridade pública não pode estar acima da interpretação teleológica e sistêmica do Juiz federal.

O Direitos das Pessoas Vulneráveis exige muito mais do que texto de lei para ser reconhecido. É necessário empatia!

Está aí para quem queira ver. Só não vê quem não quer.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em: 23 de junho de 2025.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 2185814 – RS (2024/0452824-5) Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=309080593&registro_numero=202404528245&publicacao_data=20250428 Acesso em: 23 de junho de 2025.

BRASIL. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL (RFB).Visão monocular dá direito à isenção de IPI. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/isencao-para-compra-de-carro/isencao-para-compra-de-carro/direito/visao-monocular, Acesso em: 01 de junho de 2025.

BRASIL. LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art2%C2%A71 Acesso em: 01 de julho de 2025.

BRASIL. LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8989compilado.htm Acesso em: 14 de julho de 2025.

BRASIL. LEI Nº 14.287, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a Lei nº 8.989 Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14287.htm#art2 Acesso em: 14 de julho de 2025.

BRASIL. DECRETO Nº 11.063, DE 4 DE MAIO DE 2022 Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11063.htm#art1 Acesso em: 14 de julho de 2025.

BRASIL. LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021 Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14126.htm Acesso em: 14 de julho de 2025.

CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Acompanhamento Processual.

Disponível em: https://acordaos.economia.gov.br/solr/acordaos2/browse/. Acesso em: 10 de junho de 2025.

COSIT, Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), Solução de Consulta Cosit nº 133, de 29 de junho de 2023 Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/132105. Acesso em: 23 de junho de 2025.

Andre Antonio Pioto Junior

Autor

Andre Antonio Pioto Junior

Aluno de Pós-Graduação — Direitos das Pessoas Vulneráveis

André Antonio Pioto Junior é pós-graduado em Direitos Humanos pela Faculdade i9 Educação e graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Atua com foco em pesquisas acadêmicas, análise crítica e desenvolvimento de artigos e estudos na área de direitos fundamentais.

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