INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO ELEITORAL: DESAFIOS REGULATÓRIOS E INOVAÇÕES PARA A INTEGRIDADE DEMOCRÁTICA
RESUMO
O artigo analisa os impactos da inteligência artificial no Direito Eleitoral brasileiro, destacando oportunidades e riscos como deepfakes, desinformação, opacidade algorítmica e uso indevido de dados pessoais. Defende uma governança eleitoral baseada em transparência, rastreabilidade, responsabilização e educação midiática, para que a tecnologia fortaleça a participação política sem comprometer direitos fundamentais e a legitimidade das eleições.
Palavras-chave: inteligência artificial; Direito Eleitoral; propaganda eleitoral; deepfake; desinformação; democracia.
1. INTRODUÇÃO
A inteligência artificial (IA) tornou-se parte da infraestrutura contemporânea de produção e circulação de informações. Sistemas generativos criam textos, imagens, áudios e vídeos em poucos segundos; algoritmos recomendam conteúdos conforme perfis de comportamento; ferramentas automatizadas segmentam públicos, monitoram redes e auxiliam decisões. No ambiente eleitoral, essas funcionalidades podem reduzir custos, ampliar o acesso à informação e aproximar candidaturas do eleitorado. Simultaneamente, podem fabricar aparências convincentes, acelerar a desinformação e explorar dados pessoais para influenciar escolhas políticas.
O problema jurídico não está, portanto, na tecnologia considerada abstratamente, mas nas condições de sua utilização em um processo constitucionalmente orientado pela soberania popular, pelo pluralismo político, pela liberdade de expressão, pela igualdade de oportunidades e pela normalidade e legitimidade das eleições. A velocidade da inovação desafia categorias tradicionais de autoria, prova, propaganda e responsabilidade. Uma peça sintética pode alcançar milhões de pessoas antes da primeira decisão judicial; sua remoção, embora necessária, nem sempre desfaz o efeito cognitivo produzido.
Este artigo investiga a seguinte questão: como aproveitar as inovações oferecidas pela IA sem permitir que sua opacidade, escala e poder de simulação comprometam a autonomia do eleitor? O objetivo é analisar oportunidades, riscos e respostas normativas no Direito Eleitoral brasileiro, com atenção especial às regras consolidadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e atualizadas para as Eleições 2026. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, com exame de legislação, atos normativos, produção acadêmica e jurisprudência eleitoral.
2. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TRANSFORMAÇÃO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
A IA não se limita à geração de imagens falsas. Nas campanhas, pode ser empregada para resumir programas de governo, traduzir e legendar conteúdos, produzir materiais acessíveis, responder dúvidas frequentes, analisar grandes volumes de dados e identificar temas de interesse público. Também pode apoiar a Justiça Eleitoral na triagem de informações, na detecção de redes coordenadas, na acessibilidade de serviços e na organização de evidências digitais. Essas aplicações revelam uma dimensão democrática relevante: tecnologias bem governadas podem facilitar o acesso ao debate político e reduzir barreiras econômicas e comunicacionais.
Há, contudo, uma diferença decisiva entre automação informativa e simulação enganosa. Um chatbot claramente identificado pode auxiliar o eleitor; um robô que imita uma conversa pessoal com determinada candidata viola a percepção de autenticidade. Uma ferramenta de tradução pode ampliar a inclusão; um áudio fabricado, atribuindo a alguém palavras jamais pronunciadas, altera artificialmente o objeto sobre o qual o eleitor forma seu juízo. Por isso, a avaliação jurídica deve considerar finalidade, contexto, transparência, alcance, risco de dano e possibilidade de auditoria.
A personalização algorítmica também desloca a propaganda do espaço público para comunicações fragmentadas. Mensagens distintas podem ser direcionadas a grupos específicos, tornando difícil o controle social de promessas contraditórias ou apelos discriminatórios. Quando a segmentação se baseia em dados sensíveis, inferências psicológicas ou informações obtidas sem base legal, o problema eleitoral se soma à violação da privacidade e da autodeterminação informativa protegidas pela Lei nº 13.709/2018.
3. DESAFIOS JURÍDICOS E DEMOCRÁTICOS
3.1 Deepfakes, desinformação e autenticidade
Deepfakes são conteúdos sintéticos capazes de criar ou alterar imagem e voz com aparência de autenticidade. Seu risco eleitoral decorre da combinação entre realismo, baixo custo, distribuição instantânea e dificuldade de verificação pelo cidadão comum. O dano pode ser particularmente intenso nas horas anteriores à votação, quando o tempo para perícia, contraditório e reparação é reduzido. Além de afetar a honra individual, a falsificação pode distorcer agendas públicas, desmobilizar eleitores e abalar a confiança nas instituições.
A desinformação gerada por IA não elimina a necessidade de proteger a liberdade de expressão. Crítica, sátira, criação artística e debate político contundente permanecem essenciais. O desafio consiste em distinguir expressão legítima de conteúdo fabricado destinado a enganar. Respostas genéricas ou excessivamente amplas podem incentivar censura privada e remover manifestações lícitas; respostas tardias podem tornar a tutela ineficaz. A decisão eleitoral deve, assim, ser célere, fundamentada e tecnicamente informada, com atenção à finalidade eleitoral e à aptidão concreta do conteúdo para comprometer bens jurídicos protegidos.
3.2 Dados pessoais, microdirecionamento e discriminação algorítmica
Modelos de IA dependem de dados. No contexto político, preferências, religião, origem racial, localização e histórico de navegação podem permitir inferências sobre vulnerabilidades e tendências eleitorais. A LGPD classifica diversas dessas informações como dados pessoais sensíveis e impõe princípios como finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e não discriminação (BRASIL, 2018). A campanha não se torna uma zona de exceção: o tratamento de dados deve possuir fundamento jurídico, limitar-se ao necessário e respeitar os direitos do titular.
A opacidade dos sistemas agrava a fiscalização. Nem sempre é possível saber por que determinado eleitor recebeu uma mensagem ou se um modelo reproduziu vieses discriminatórios. Isso ameaça a igualdade de oportunidades entre candidaturas e a liberdade de formação da vontade política. São necessárias documentação das bases utilizadas, registros de anúncios e critérios de segmentação, avaliações de impacto quando houver alto risco e canais efetivos para contestação. Transparência, nesse caso, não significa divulgar segredo empresarial irrelevante, mas permitir a compreensão e a responsabilização pelos efeitos políticos do sistema.
3.3 Autoria, prova digital e responsabilidade
Conteúdos sintéticos desafiam a atribuição de autoria. Uma publicação pode envolver usuário, campanha, agência, desenvolvedor, provedor e redes de retransmissão. A simples existência de IA não resolve quem concebeu a mensagem, quem autorizou sua divulgação nem quem obteve benefício eleitoral. Ao mesmo tempo, exigir da vítima prova técnica completa pode inviabilizar a tutela, pois arquivos são alterados, metadados desaparecem e serviços podem estar sediados fora do país.
A preservação da cadeia de custódia digital, o registro de versões, a identificação de anúncios e a cooperação com plataformas são essenciais. A responsabilização deve ser calibrada segundo conduta, dever jurídico, conhecimento, capacidade de intervenção e benefício, evitando tanto a impunidade decorrente da fragmentação técnica quanto a imputação automática a qualquer participante. A jurisprudência do TSE já reconheceu a natureza objetiva da vedação ao deepfake eleitoral em caso no qual personalidades tiveram falas artificialmente manipuladas para simular apoio a uma candidatura, dispensando prova de potencialidade concreta para induzir o eleitor em erro (BRASIL, 2026c). Esse entendimento reforça o caráter preventivo da proteção à autenticidade.
4. A RESPOSTA NORMATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL
A Resolução-TSE nº 23.610/2019, modificada inicialmente pela Resolução nº 23.732/2024 e novamente pela Resolução nº 23.755/2026, construiu disciplina específica para conteúdo sintético. A norma exige aviso explícito, destacado e acessível quando a propaganda utilizar IA para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar imagens ou sons. A informação deve indicar que houve fabricação ou manipulação e qual tecnologia foi empregada. Também proíbe o uso de deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura, ainda que exista autorização da pessoa retratada (BRASIL, 2019; BRASIL, 2024; BRASIL, 2026a).
Para 2026, o TSE aperfeiçoou o modelo. Entre as inovações, vedou, nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao término do pleito, a publicação, republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública, mesmo que rotulados. Determinou ainda que provedores de impulsionamento ofereçam campo específico para declaração do uso de IA; admitiu, mediante decisão motivada, a inversão do ônus da prova quando a demonstração da manipulação for tecnicamente excessiva; e autorizou acordos dos tribunais eleitorais com universidades e entidades capacitadas em perícia digital (BRASIL, 2026a).
Essas medidas enfrentam três fragilidades: a insuficiência da rotulagem isolada, o déficit técnico da prova e a urgência do período eleitoral. A inversão do ônus não presume automaticamente a ilicitude, mas exige de quem detém melhores condições técnicas que demonstre como o recurso foi usado e a veracidade do conteúdo. A cooperação institucional pode qualificar laudos e reduzir a dependência de avaliações intuitivas. Já a janela temporal protetiva reconhece que, próximo ao voto, até conteúdo lícito e identificado pode gerar confusão impossível de corrigir em tempo útil.
Persistem, entretanto, questões relevantes. Marcas visuais podem ser removidas em republicações; rótulos pouco compreensíveis não produzem transparência efetiva; modelos hospedados no exterior dificultam a obtenção de evidências; e a repressão caso a caso não acompanha a escala automatizada. A regulamentação precisa ser acompanhada de protocolos uniformes, equipes multidisciplinares, preservação célere de dados e diálogo contínuo com sociedade civil, academia, partidos e provedores.
5. INOVAÇÕES E CAMINHOS PARA UMA GOVERNANÇA ELEITORAL DA IA
Uma governança eleitoral adequada deve combinar prevenção, resposta rápida e prestação de contas. O primeiro eixo é a transparência por design: conteúdo sintético precisa conter aviso perceptível ao público e, sempre que tecnicamente possível, credenciais de procedência resistentes à edição. Campanhas devem manter inventário das ferramentas utilizadas, responsáveis, versões finais e autorizações, o que facilita auditorias e protege inclusive quem age regularmente.
O segundo eixo é a avaliação de risco. Aplicações de baixa interferência, como legendagem e correção de contraste, não exigem a mesma intensidade de controle que clonagem de voz, perfilamento comportamental ou geração automatizada de mensagens individualizadas. A regulação proporcional concentra recursos nos usos capazes de afetar direitos fundamentais, igualdade de disputa e autenticidade do processo.
O terceiro eixo é institucional. Núcleos de perícia digital, parcerias com universidades, formação de magistrados e servidores e canais padronizados com plataformas podem reduzir o tempo entre detecção e decisão. Ferramentas automatizadas de monitoramento podem apoiar esse trabalho, mas não devem decidir sozinhas sobre remoção ou ilicitude. A supervisão humana é indispensável porque linguagem política depende de contexto, ironia, temporalidade e ponderação de direitos.
O quarto eixo é a educação midiática. Nenhum sistema de remoção impedirá toda circulação de conteúdo enganoso. Eleitores precisam reconhecer sinais de manipulação, verificar fonte e data, desconfiar de apelos urgentes e consultar canais oficiais. Partidos e candidaturas também devem adotar códigos internos de integridade, treinar equipes e prever revisão jurídica de conteúdos gerados por IA.
Por fim, a própria tecnologia pode fortalecer a democracia. IA pode tornar programas acessíveis a pessoas com deficiência, traduzir informações para diferentes públicos, localizar inconsistências em prestações de contas e apoiar a identificação de campanhas coordenadas de desinformação. A inovação desejável é aquela que aumenta a capacidade de escolha consciente, e não a eficiência da manipulação.
6. CONCLUSÃO
A inteligência artificial já integra o processo eleitoral e não pode ser tratada apenas como ameaça futura. Ela oferece ganhos de acessibilidade, comunicação e eficiência, mas amplia riscos antigos por meio de escala, personalização, velocidade e realismo. Deepfakes, tratamento abusivo de dados, opacidade algorítmica e dificuldade probatória podem comprometer a igualdade entre candidaturas e a livre formação da vontade popular.
A evolução das resoluções do TSE demonstra resposta regulatória progressiva, especialmente ao exigir rotulagem, proibir deepfakes, reforçar deveres de provedores, criar proteção temporal próxima ao pleito e admitir soluções probatórias compatíveis com a assimetria técnica. O modelo, contudo, somente será efetivo se acompanhado de capacidade pericial, cooperação institucional, devido processo, educação midiática e mecanismos confiáveis de procedência digital.
O ponto de equilíbrio não reside em proibir genericamente a IA nem em confiar apenas na autorregulação tecnológica. O Direito Eleitoral deve assegurar que inovação e liberdade de expressão convivam com transparência, responsabilidade e proteção da autonomia do eleitor. A tecnologia será democraticamente legítima quando servir à informação, à inclusão e ao controle público, permanecendo subordinada à dignidade humana e à autenticidade das eleições.
REFERÊNCIAS
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Autor
Karine Aparecida Alves da Silva Amadeu
Aluno de Pós-Graduação — Direito Administrativo
Pós graduanda em Direito Administrativo, Especialista em Direito Processual Civil e Gestão Pública, Especialista em Direito Eleitoral e Processual pela EJEP/SP, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP, foi Vice Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Itaquaquecetuba.
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