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Autismo não termina Na infância: O diagnóstico Na vida adulta como questão DE Direitos humanos

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1. O reconhecimento tardio como diretriz de política pública: a Lei nº 15.256/2025

Foi para corrigir essa lacuna histórica que se editou a Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025, a qual alterou a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) para acrescentar o inciso IX ao seu art. 2º, incluindo, entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno em pessoas adultas e em pessoas idosas.

A norma é curta, mas tem peso simbólico e programático: assume que o autismo persiste na vida adulta e que ao poder público cabe buscar quem atravessou a vida sem diagnóstico. Ela desloca o foco do modelo que confinava o autismo à pediatria para um modelo que o acompanha em todas as fases da vida. Responde, ainda, a uma demanda social crescente por diagnósticos tardios, muitas vezes confundidos com depressão, ansiedade social e transtorno obsessivo-compulsivo, “levando a tratamentos iatrogênicos que não abordam a causa raiz do sofrimento” (Gracelli, 2026, p. 348).

2. O diagnóstico como condição de acesso a direitos

No Brasil, por força do art. 1º, § 2º, da Lei Berenice Piana, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que a coloca sob o amparo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com estatura de emenda constitucional, segundo art. 5º, § 3º, da Constituição Federal) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) (Broering, et al., 2026, p. 4).

Sem o diagnóstico, prerrogativas que a pessoa sempre titularizou permanecem inacessíveis na prática. A distinção é jurídica: não se cria direito novo; documenta-se uma condição preexistente para torná-la oponível ao poder público e a terceiros. É esse o sentido do modelo social e biopsicossocial de deficiência adotado pela Convenção e incorporado pela Lei Brasileira de Inclusão, que desloca a leitura estritamente médica, a deficiência reduzida a um código da CID, para a interação entre os impedimentos e as barreiras sociais e ambientais (Santos, 2016, p. 3009 e 3013; Morais, et al., 2025, p. 8; Costa Filho, 2025, p. 6).

3. Previdenciária e assistência

Na seara previdenciária e assistencial, a distinção entre a existência da deficiência e a sua documentação é decisiva. A data de início da deficiência (DID) funciona como fato jurídico: dela dependem o reconhecimento e a extensão de direitos patrimoniais de subsistência.

No benefício de prestação continuada, de natureza assistencial (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), exige-se, além da vulnerabilidade socioeconômica, a existência de impedimento de longo prazo. Esse impedimento e o marco a partir do qual ele produz efeitos remetem ao momento em que a deficiência passou a existir, e não ao momento do diagnóstico formal.

A questão é mais visível na aposentadoria da pessoa com deficiência, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, pois o tempo de contribuição exigido é reduzido conforme o grau da deficiência (leve, moderado ou grave), apurado por avaliação biopsicossocial. O próprio Índice de Funcionalidade Brasileiro, base dessa avaliação, vem sendo empregado para aferir a redução do tempo de contribuição nesse benefício (Morais, et al., 2025, p. 6).

Para que os períodos trabalhados contem sob a regra mais benéfica, é preciso demonstrar que a pessoa já era pessoa com deficiência à época do trabalho. Reconhecer que a deficiência antecede o laudo decide o enquadramento mais vantajoso.

Daí a importância de fixar a DID de forma retroativa quando a realidade clínica o autoriza. A avaliação biopsicossocial e o laudo médico podem reportar-se a um marco pretérito, com base em prova documental idônea: prontuários, históricos escolares e laborais, relatórios e registros que evidenciem a presença dos sinais do transtorno. Instruir o pedido, administrativo ou judicial, com essa prova da anterioridade é o trabalho que assegura o reconhecimento do direito.

4. Saúde e trabalho

Na saúde suplementar, o STJ firmou tese vinculante: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com TEA (Tema 1.295, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11 de março de 2026). A orientação alcança contratos anteriores e impede que operadoras interrompam tratamentos por esgotamento de cotas.

No serviço público de saúde, o diagnóstico é a porta de entrada para o cuidado continuado: habilita o acompanhamento pelas equipes da rede de atenção psicossocial, o fornecimento de medicamentos e a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 13.977/2020), que dispensa a pessoa de repetir explicações a cada atendimento.

No trabalho, o diagnóstico habilita a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991) e o direito às adaptações razoáveis, que são dever jurídico do empregador, e não cortesia, por força da Convenção e da Lei Brasileira de Inclusão.

No entanto, a ausência de diagnóstico produz um efeito perverso: o trabalhador adulto fica fora da cota que poderia ocupar e, sem qualquer ajuste no ambiente ou na forma de comunicação, tem suas características atribuídas a desinteresse, insubordinação ou dificuldade de convivência, o que não raro antecede a dispensa. Nesse ponto, o reconhecimento do TEA na vida adulta protege a permanência no emprego, e não só o acesso a ele.

Para o adulto autista diagnosticado tardiamente, cuidar da saúde e manter o emprego é a forma concreta de exercer direitos que sempre lhe pertenceram. Negá-los sob o argumento de que a pessoa já organizou a vida sem diagnóstico é recusar-lhe o que a lei assegura.

5. Capacitismo etário e direitos humanos

Segundo o IBGE (Censo Demográfico 2022, p. 64), cerca de 2,4 milhões de brasileiros já foram diagnosticados com TEA, aproximadamente 1,2% da população; muitos outros, sobretudo entre adultos e idosos, nunca receberam diagnóstico formal.

O diagnóstico tardio enfrenta um capacitismo etário, surgido a partir da crença de que o autismo é coisa de criança e de que o adulto, sobretudo o idoso, que sempre foi assim, não mereceria investigação nem apoio.

Nesse cenário que ganha força a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, eis que obriga os Estados a combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas, inclusive os relacionados à idade (art. 8º). A Convenção foi aprovada pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e foi o primeiro tratado internacional a ingressar no ordenamento com hierarquia de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto nº 6.949/2009.

Um diagnóstico tardio devolve à pessoa a compreensão de si mesma e o acesso à rede de cuidado que lhe foi negada.

6. O papel da advocacia

A advocacia tem papel decisivo. O advogado orienta as famílias, reúne a documentação médica que sustenta os requerimentos, indica com técnica a data de início da deficiência, litiga pela efetivação dos direitos e enfrenta, na própria cultura jurídica, a presunção de que o autismo se esgota na infância. É esse trabalho que converte a diretriz da Lei nº 15.256/2025 em resultado concreto, do laudo retroativo ao benefício deferido.

Esse papel começa antes do processo. Na via administrativa, é o advogado quem prepara o requerimento de modo a antecipar a perícia e a avaliação biopsicossocial, traduzindo prontuários, boletins escolares e registros de trabalho em prova da anterioridade da deficiência.

A atuação se estende à saúde suplementar, quando a operadora limita sessões de terapia, e às relações de trabalho, quando o empregador resiste às adaptações razoáveis.

O cuidado com a autonomia da pessoa adulta também integra esse trabalho: o diagnóstico tardio não autoriza presumir incapacidade civil, e a curatela, quando cabível, é medida excepcional e proporcional, tendo a tomada de decisão apoiada como alternativa preferível. Tudo isso exige formação específica, que a advocacia precisa buscar para não repetir, na prática jurídica, a invisibilidade que pretende corrigir.

Considerações finais

Reconhecer o autista adulto e idoso afirma um princípio simples: direitos humanos não têm prazo de validade. A pessoa que chega aos quarenta, aos sessenta ou aos oitenta anos e compreende a própria história exerce um direito que sempre lhe pertenceu.

A Lei nº 15.256/2025 fixou a diretriz; cabe agora convertê-la, no caso concreto, em reconhecimento formal.

Há, por fim, um compromisso internacional a honrar. Ao incorporar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com hierarquia de emenda constitucional, o Brasil assumiu obrigações de igualdade e não discriminação que não admitem recorte por faixa etária nem dependem da data em que um laudo foi assinado.

Enquanto o adulto e o idoso autistas permanecerem sem diagnóstico, sem benefício e sem apoio, o descumprimento é do Estado, e não uma falha da pessoa que não soube pedir. Reconhecer essas pessoas é o mínimo que a Constituição e a Convenção exigem de uma política que trate o autismo como condição de toda a vida.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF, 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/congresso/dlg/dlg-186-2008.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (LOAS). Brasília, DF, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Berenice Piana). Brasília, DF, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS. Brasília, DF, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). Brasília, DF, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13977.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025. Incentiva a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas. Brasília, DF, 2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15256.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.295. Recurso Especial nº 2.167.050/SP. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Segunda Seção. Julgado em 11 mar. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1295&cod_tema_final=1295. Acesso em: 16 set. 2026.

BROERING, Victor Erpen; BROERING, Julia Erpen; BROERING, Soraya Lemos Erpen; BROERING, Geovani; RODRIGUES, Renato. A Lei Brasileira de Inclusão e a consolidação dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 23, n. 12, e237708, 2026. Disponível em: https://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/7708. Acesso em: 16 set. 2026.

COSTA FILHO, William Gomes Lisboa da. A efetividade jurídico-normativa da Lei Brasileira de Inclusão para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. Revista Foco, v. 18, n. 9, e9648, 2025. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/395249147_A_EFETIVIDADE_JURIDICO-NORMATIVA_DA_LEI_BRASILEIRA_DE_INCLUSAO_PARA_A_DEFESA_DOS_DIREITOS_DAS_PESSOAS_COM_DEFICIENCIA_NO_BRASIL. Acesso em: 16 set. 2026.

GRACELLI, Claudia Mara. Diagnóstico tardio em adultos: impactos psicossociais, ressignificação identitária e neurodiversidade. Revista Eletrônica Multidisciplinar de Investigação Científica, v. 5, n. 24, p. 341-353, 2026.Disponível em: https://remici.com.br/index.php/revista/article/view/1034. Acesso em: 16 set. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro: IBGE. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102178.pdf. Acesso em: 16 set. 2026.

MORAIS, Indyara de Araujo; RESENDE, Marineia Crosara de; MERCHAN-HAMANN, Edgar; PEREIRA, Everton Luís. Modelo biopsicossocial na avaliação da deficiência: deficiência não é um código da CID. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 30, n. 8, e02462024, 2025. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/GnCFjKr6nfwWzGjgkjLRTGD/?lang=pt. Acesso em: 11 set. 2026.

SANTOS, Wederson. Deficiência como restrição de participação social: desafios para avaliação a partir da Lei Brasileira de Inclusão. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 21, n. 10, p. 3007-3015, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/fWKh6cB9KCYHTKxJfGdgF7m/?format=pdf&lang=pt&ilang=em. Acesso em: 16 set. 2026.

Joana Paula Chemin de Andrade

Autor

Joana Paula Chemin de Andrade

Aluno de Pós-Graduação — Direitos das Pessoas Vulneráveis

Pós-graduanda da Faculdade i9 em Direitos das Pessoas Vulneráveis e outros. Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e Processo Civil. Secretária da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/PR - São José dos Pinhais e membra da Comissão dos Direitos dos Autistas da OAB/PR.

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