Autismo não termina Na infância: O diagnóstico Na vida adulta como questão DE Direitos humanos
1. O reconhecimento tardio como diretriz de política pública: a Lei nº 15.256/2025
Foi para corrigir essa lacuna histórica que se editou a Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025, a qual alterou a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) para acrescentar o inciso IX ao seu art. 2º, incluindo, entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno em pessoas adultas e em pessoas idosas.
A norma é curta, mas tem peso simbólico e programático: assume que o autismo persiste na vida adulta e que ao poder público cabe buscar quem atravessou a vida sem diagnóstico. Ela desloca o foco do modelo que confinava o autismo à pediatria para um modelo que o acompanha em todas as fases da vida. Responde, ainda, a uma demanda social crescente por diagnósticos tardios, muitas vezes confundidos com depressão, ansiedade social e transtorno obsessivo-compulsivo, “levando a tratamentos iatrogênicos que não abordam a causa raiz do sofrimento” (Gracelli, 2026, p. 348).
2. O diagnóstico como condição de acesso a direitos
No Brasil, por força do art. 1º, § 2º, da Lei Berenice Piana, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que a coloca sob o amparo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com estatura de emenda constitucional, segundo art. 5º, § 3º, da Constituição Federal) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) (Broering, et al., 2026, p. 4).
Sem o diagnóstico, prerrogativas que a pessoa sempre titularizou permanecem inacessíveis na prática. A distinção é jurídica: não se cria direito novo; documenta-se uma condição preexistente para torná-la oponível ao poder público e a terceiros. É esse o sentido do modelo social e biopsicossocial de deficiência adotado pela Convenção e incorporado pela Lei Brasileira de Inclusão, que desloca a leitura estritamente médica, a deficiência reduzida a um código da CID, para a interação entre os impedimentos e as barreiras sociais e ambientais (Santos, 2016, p. 3009 e 3013; Morais, et al., 2025, p. 8; Costa Filho, 2025, p. 6).
3. Previdenciária e assistência
Na seara previdenciária e assistencial, a distinção entre a existência da deficiência e a sua documentação é decisiva. A data de início da deficiência (DID) funciona como fato jurídico: dela dependem o reconhecimento e a extensão de direitos patrimoniais de subsistência.
No benefício de prestação continuada, de natureza assistencial (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), exige-se, além da vulnerabilidade socioeconômica, a existência de impedimento de longo prazo. Esse impedimento e o marco a partir do qual ele produz efeitos remetem ao momento em que a deficiência passou a existir, e não ao momento do diagnóstico formal.
A questão é mais visível na aposentadoria da pessoa com deficiência, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, pois o tempo de contribuição exigido é reduzido conforme o grau da deficiência (leve, moderado ou grave), apurado por avaliação biopsicossocial. O próprio Índice de Funcionalidade Brasileiro, base dessa avaliação, vem sendo empregado para aferir a redução do tempo de contribuição nesse benefício (Morais, et al., 2025, p. 6).
Para que os períodos trabalhados contem sob a regra mais benéfica, é preciso demonstrar que a pessoa já era pessoa com deficiência à época do trabalho. Reconhecer que a deficiência antecede o laudo decide o enquadramento mais vantajoso.
Daí a importância de fixar a DID de forma retroativa quando a realidade clínica o autoriza. A avaliação biopsicossocial e o laudo médico podem reportar-se a um marco pretérito, com base em prova documental idônea: prontuários, históricos escolares e laborais, relatórios e registros que evidenciem a presença dos sinais do transtorno. Instruir o pedido, administrativo ou judicial, com essa prova da anterioridade é o trabalho que assegura o reconhecimento do direito.
4. Saúde e trabalho
Na saúde suplementar, o STJ firmou tese vinculante: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com TEA (Tema 1.295, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11 de março de 2026). A orientação alcança contratos anteriores e impede que operadoras interrompam tratamentos por esgotamento de cotas.
No serviço público de saúde, o diagnóstico é a porta de entrada para o cuidado continuado: habilita o acompanhamento pelas equipes da rede de atenção psicossocial, o fornecimento de medicamentos e a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 13.977/2020), que dispensa a pessoa de repetir explicações a cada atendimento.
No trabalho, o diagnóstico habilita a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991) e o direito às adaptações razoáveis, que são dever jurídico do empregador, e não cortesia, por força da Convenção e da Lei Brasileira de Inclusão.
No entanto, a ausência de diagnóstico produz um efeito perverso: o trabalhador adulto fica fora da cota que poderia ocupar e, sem qualquer ajuste no ambiente ou na forma de comunicação, tem suas características atribuídas a desinteresse, insubordinação ou dificuldade de convivência, o que não raro antecede a dispensa. Nesse ponto, o reconhecimento do TEA na vida adulta protege a permanência no emprego, e não só o acesso a ele.
Para o adulto autista diagnosticado tardiamente, cuidar da saúde e manter o emprego é a forma concreta de exercer direitos que sempre lhe pertenceram. Negá-los sob o argumento de que a pessoa já organizou a vida sem diagnóstico é recusar-lhe o que a lei assegura.
5. Capacitismo etário e direitos humanos
Segundo o IBGE (Censo Demográfico 2022, p. 64), cerca de 2,4 milhões de brasileiros já foram diagnosticados com TEA, aproximadamente 1,2% da população; muitos outros, sobretudo entre adultos e idosos, nunca receberam diagnóstico formal.
O diagnóstico tardio enfrenta um capacitismo etário, surgido a partir da crença de que o autismo é coisa de criança e de que o adulto, sobretudo o idoso, que sempre foi assim, não mereceria investigação nem apoio.
Nesse cenário que ganha força a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, eis que obriga os Estados a combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas, inclusive os relacionados à idade (art. 8º). A Convenção foi aprovada pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e foi o primeiro tratado internacional a ingressar no ordenamento com hierarquia de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto nº 6.949/2009.
Um diagnóstico tardio devolve à pessoa a compreensão de si mesma e o acesso à rede de cuidado que lhe foi negada.
6. O papel da advocacia
A advocacia tem papel decisivo. O advogado orienta as famílias, reúne a documentação médica que sustenta os requerimentos, indica com técnica a data de início da deficiência, litiga pela efetivação dos direitos e enfrenta, na própria cultura jurídica, a presunção de que o autismo se esgota na infância. É esse trabalho que converte a diretriz da Lei nº 15.256/2025 em resultado concreto, do laudo retroativo ao benefício deferido.
Esse papel começa antes do processo. Na via administrativa, é o advogado quem prepara o requerimento de modo a antecipar a perícia e a avaliação biopsicossocial, traduzindo prontuários, boletins escolares e registros de trabalho em prova da anterioridade da deficiência.
A atuação se estende à saúde suplementar, quando a operadora limita sessões de terapia, e às relações de trabalho, quando o empregador resiste às adaptações razoáveis.
O cuidado com a autonomia da pessoa adulta também integra esse trabalho: o diagnóstico tardio não autoriza presumir incapacidade civil, e a curatela, quando cabível, é medida excepcional e proporcional, tendo a tomada de decisão apoiada como alternativa preferível. Tudo isso exige formação específica, que a advocacia precisa buscar para não repetir, na prática jurídica, a invisibilidade que pretende corrigir.
Considerações finais
Reconhecer o autista adulto e idoso afirma um princípio simples: direitos humanos não têm prazo de validade. A pessoa que chega aos quarenta, aos sessenta ou aos oitenta anos e compreende a própria história exerce um direito que sempre lhe pertenceu.
A Lei nº 15.256/2025 fixou a diretriz; cabe agora convertê-la, no caso concreto, em reconhecimento formal.
Há, por fim, um compromisso internacional a honrar. Ao incorporar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com hierarquia de emenda constitucional, o Brasil assumiu obrigações de igualdade e não discriminação que não admitem recorte por faixa etária nem dependem da data em que um laudo foi assinado.
Enquanto o adulto e o idoso autistas permanecerem sem diagnóstico, sem benefício e sem apoio, o descumprimento é do Estado, e não uma falha da pessoa que não soube pedir. Reconhecer essas pessoas é o mínimo que a Constituição e a Convenção exigem de uma política que trate o autismo como condição de toda a vida.
Referências
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Autor
Joana Paula Chemin de Andrade
Aluno de Pós-Graduação — Direitos das Pessoas Vulneráveis
Pós-graduanda da Faculdade i9 em Direitos das Pessoas Vulneráveis e outros. Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e Processo Civil. Secretária da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/PR - São José dos Pinhais e membra da Comissão dos Direitos dos Autistas da OAB/PR.
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