A constitucionalidade do repasse de recursos ao Fundo Partidário em face da dignidade da pessoa humana e do objetivo de erradicação da pobreza
1 INTRODUÇÃO
O financiamento da atividade partidária e a concretização dos direitos sociais pertencem a campos distintos da atuação estatal, mas se encontram em um ponto sensível: ambos dependem, em alguma medida, de escolhas institucionais e orçamentárias. A Constituição da República de 1988 atribuiu centralidade à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, e estabeleceu, entre os objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, nos termos do art. 3º, III (BRASIL, 1988).
A mesma Constituição reconhece o pluralismo político como fundamento da República e disciplina os partidos políticos no art. 17, assegurando-lhes autonomia e acesso aos recursos do Fundo Partidário na forma da lei (BRASIL, 1988). Não há, portanto, oposição simples entre democracia e direitos sociais. O problema jurídico surge quando se pergunta quais limites constitucionais incidem sobre escolhas de alocação de recursos públicos em um Estado que deve simultaneamente preservar instituições democráticas e enfrentar situações persistentes de privação material.
A questão de pesquisa pode ser formulada nos seguintes termos: a destinação de recursos públicos ao Fundo Partidário pode tornar-se materialmente incompatível com a Constituição quando coexistir com insuficiência grave na proteção das condições materiais indispensáveis a uma vida digna? A hipótese adotada é cautelosa: o financiamento público dos partidos possui fundamento constitucional e legal e não pode ser considerado inconstitucional apenas porque existem necessidades sociais não atendidas. Por outro lado, a liberdade de conformação orçamentária não é absoluta e pode submeter-se a controle constitucional quando houver demonstração objetiva de violação ao núcleo essencial de direitos fundamentais.
O objetivo geral é examinar essa tensão à luz da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, do pluralismo político e da proporcionalidade. Como objetivos específicos, pretende-se apresentar o fundamento jurídico do Fundo Partidário, discutir o alcance constitucional do mínimo existencial, analisar o significado jurídico do objetivo de erradicação da pobreza e estabelecer critérios rigorosos para eventual juízo de inconstitucionalidade sobre escolhas orçamentárias.
A pesquisa é qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida por meio de abordagem jurídico-dogmática. Foram utilizados o texto constitucional, a legislação partidária, decisão do Supremo Tribunal Federal, dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e trabalhos doutrinários de Ingo Wolfgang Sarlet, Mariana Filchtiner Figueiredo, Daniel Sarmento e Virgílio Afonso da Silva. A metodologia busca evitar conclusão fundada apenas em comparação moral entre despesas públicas, vinculando a análise de constitucionalidade a parâmetros jurídicos verificáveis.
2 O FINANCIAMENTO PÚBLICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E O PLURALISMO POLÍTICO
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, mas desempenham função essencial à representação e à formação da vontade política no regime democrático. A Constituição protege o pluripartidarismo e confere às agremiações autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, dentro dos limites constitucionais e legais (BRASIL, 1988). O financiamento partidário deve, assim, ser compreendido também em sua dimensão instrumental: a existência de condições materiais para o funcionamento das agremiações relaciona-se à preservação do pluralismo e da própria competição democrática.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, é disciplinado pela Lei nº 9.096/1995. Seu art. 38 estabelece que o Fundo é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos da legislação eleitoral, recursos financeiros destinados por lei, doações admitidas pelo ordenamento e dotações orçamentárias da União calculadas segundo o critério legal (BRASIL, 1995). A legislação também disciplina as finalidades de utilização dos recursos e submete os partidos a regras de aplicação e prestação de contas.
A compreensão do tema exige considerar a ADI 4.650/DF. Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a participação de pessoas jurídicas no financiamento eleitoral e partidário, por entender que o modelo comprometia valores como igualdade política e princípio democrático (BRASIL, 2015). A decisão não declarou inconstitucional o financiamento público dos partidos, permanecendo juridicamente admissível o custeio público destinado ao funcionamento das agremiações.
O ponto de partida adequado é, portanto, reconhecer a legitimidade constitucional de mecanismos públicos de financiamento partidário. A controvérsia não recai sobre a existência abstrata do Fundo, mas sobre os limites das escolhas orçamentárias relativas ao seu custeio. Reconhecer a constitucionalidade do instrumento não significa afirmar que qualquer montante ou configuração de financiamento esteja imune ao controle constitucional.
3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E MÍNIMO EXISTENCIAL
A dignidade da pessoa humana ocupa posição estruturante na Constituição de 1988. Sua relevância jurídica não se limita à proteção contra interferências arbitrárias do Estado. Em determinadas situações, sua efetividade depende de condições materiais mínimas que permitam ao indivíduo viver dignamente, desenvolver sua autonomia e participar da comunidade política.
No campo dos direitos sociais, a ideia de mínimo existencial procura identificar um núcleo de prestações indispensáveis à existência digna. Sarlet e Figueiredo (2007) analisam a relação entre mínimo existencial e reserva do possível como critérios ligados à eficácia e à efetividade dos direitos fundamentais, relacionando aquele mínimo à dignidade, à vida, à integridade física e à liberdade, sem reduzi-lo à sobrevivência biológica.
Sarmento (2016), por sua vez, examina o mínimo existencial como componente da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional brasileira e discute seu conteúdo jurídico e os limites de sua proteção judicial. Essa perspectiva afasta duas soluções extremas: a ideia de que toda prestação social poderia ser exigida judicialmente sem consideração pelos limites institucionais e orçamentários e, em sentido oposto, a noção de que a escassez de recursos conferiria liberdade irrestrita ao poder público.
A reserva do possível, portanto, não constitui autorização genérica para o descumprimento de direitos fundamentais, assim como o mínimo existencial não elimina toda discricionariedade legislativa. A análise constitucional deve considerar o direito afetado, a gravidade da privação, os recursos disponíveis, as políticas existentes e a justificativa estatal. É nesse espaço que as prioridades orçamentárias adquirem relevância constitucional.
4 O OBJETIVO CONSTITUCIONAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA E A REALIDADE SOCIAL
O art. 3º, III, da Constituição determina como objetivo fundamental da República erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (BRASIL, 1988). Embora sua concretização dependa de políticas públicas, planejamento e disponibilidade de recursos, essa determinação constitucional impede que a pobreza seja tratada como juridicamente indiferente às decisões estatais.
Os dados oficiais demonstram a permanência do problema, apesar da melhora recente. Na Síntese de Indicadores Sociais 2025, o IBGE informou que, em 2024, 3,5% da população brasileira se encontrava abaixo da linha de extrema pobreza de US$ 2,15 por dia em paridade de poder de compra de 2017. O Instituto registrou que esse percentual foi o menor da série histórica considerada e destacou o impacto dos benefícios de programas sociais sobre os indicadores de pobreza e extrema pobreza (IBGE, 2025).
O dado exige duas cautelas: não minimizar a situação das pessoas ainda submetidas à extrema pobreza e não utilizar sua existência, isoladamente, como prova da inconstitucionalidade de determinada despesa pública. Para sustentar que uma dotação ao Fundo Partidário violou a Constituição, seria necessário demonstrar a insuficiência constitucionalmente relevante de determinada política ou prestação, a disponibilidade ou realocabilidade dos recursos e a relação entre a escolha orçamentária e a restrição produzida sobre direitos fundamentais.
A questão não se resolve, portanto, pela comparação intuitiva entre alimentar uma pessoa em situação de pobreza e financiar uma organização partidária. A Constituição protege direitos sociais e instituições indispensáveis à democracia. Cabe verificar se, no caso concreto, a escolha pública preservou equilíbrio constitucionalmente justificável ou ultrapassou os limites da margem de conformação política.
5 COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS E CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE
O problema envolve valores com fundamento constitucional. De um lado estão a dignidade da pessoa humana, os direitos sociais e o objetivo de redução da pobreza e das desigualdades; de outro, o pluralismo político, a autonomia partidária e as condições institucionais da democracia. Não é adequado estabelecer, abstratamente, superioridade hierárquica entre esses conjuntos de valores. A solução depende das circunstâncias concretas e da intensidade da afetação dos bens constitucionais envolvidos.
A proporcionalidade oferece estrutura racional para esse exame. Conforme sistematiza Silva (2002), sua aplicação compreende adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, etapas que conferem maior rigor ao controle das medidas estatais que afetam direitos fundamentais.
Na adequação, verifica-se se a destinação de recursos aos partidos fomenta finalidade constitucionalmente legítima. Em termos gerais, a resposta é positiva, pois o financiamento pode contribuir para o funcionamento das agremiações e para atividades reconhecidas pela legislação. Essa constatação, contudo, não encerra o controle.
A necessidade exige verificar se, diante da finalidade pretendida, existem alternativas igualmente eficazes que imponham menor restrição a outros interesses constitucionalmente protegidos. Como ressalta Silva (2002), o exame da necessidade pressupõe comparação entre medidas aptas à promoção do objetivo perseguido, privilegiando aquela que restrinja em menor intensidade o direito fundamental afetado. No caso analisado, esse juízo exige dados sobre a configuração do financiamento, suas finalidades e as alternativas normativas e orçamentárias disponíveis.
A proporcionalidade em sentido estrito demanda ponderar os benefícios constitucionais proporcionados pela medida e os custos impostos a outros direitos e objetivos constitucionais. Eventual insuficiência grave na garantia do mínimo existencial pode, nesse estágio, adquirir peso decisivo. A inconstitucionalidade, porém, não decorre automaticamente da coexistência entre gasto partidário e pobreza, mas da demonstração de sacrifício desproporcional ou proteção insuficiente de direitos fundamentais.
Também deve ser respeitada a separação de Poderes. A elaboração e a execução do orçamento pertencem prioritariamente aos Poderes politicamente responsáveis, recomendando deferência judicial diante de escolhas distributivas complexas. Deferência, entretanto, não significa imunidade constitucional. Quando houver violação demonstrável de direitos fundamentais, a natureza orçamentária da decisão não afasta a possibilidade de controle jurisdicional.
6 PARÂMETROS PARA A ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA DOTAÇÃO AO FUNDO PARTIDÁRIO
Uma análise constitucional rigorosa da dotação ao Fundo Partidário deve evitar conclusões baseadas apenas no valor nominal destinado às agremiações. O controle deve considerar ao menos quatro elementos: a base constitucional e legal do financiamento e as funções atribuídas aos recursos; a situação concreta das políticas públicas apontadas como insuficientes; a existência de nexo entre a escolha orçamentária questionada e a restrição de direitos fundamentais; e a possibilidade de alternativas que preservem tanto a atividade partidária quanto o núcleo essencial dos direitos sociais.
Esse método reduz o risco de transformar o controle de constitucionalidade em substituição da decisão legislativa pela preferência pessoal do intérprete. O argumento constitucional deve ser demonstrável. Sem dados capazes de indicar que a dotação partidária comprometeu determinada prestação essencial, a crítica pode ser válida nos planos político ou ético, mas será insuficiente, por si só, para sustentar declaração de inconstitucionalidade.
Em sentido inverso, se houver evidências de que uma escolha orçamentária ampliou relevantemente gastos não essenciais ao funcionamento democrático enquanto deixou desprotegido núcleo comprovadamente indispensável de direitos fundamentais, sem justificativa constitucional suficiente, o controle de proporcionalidade terá fundamento mais consistente. O ponto central não é opor partidos a pessoas em situação de pobreza, mas exigir que o Estado justifique suas prioridades à luz do conjunto da Constituição.
7 CONCLUSÃO
O financiamento público dos partidos políticos não é, em si, incompatível com a Constituição de 1988. Os partidos integram a estrutura do regime democrático, o pluralismo político é fundamento da República e o texto constitucional reconhece o acesso das agremiações aos recursos do Fundo Partidário. Assim, a existência de pobreza ou de carências sociais não torna automaticamente inconstitucional a destinação de recursos públicos aos partidos.
Isso não significa que decisões orçamentárias relacionadas ao Fundo estejam fora do alcance da Constituição. A dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais sociais e o objetivo de erradicação da pobreza vinculam a atuação estatal e limitam a liberdade de conformação dos Poderes públicos. Nesse contexto, o mínimo existencial constitui parâmetro para identificar situações em que restrições orçamentárias produzam privações incompatíveis com uma vida digna.
Conclui-se que uma dotação ao Fundo Partidário poderá ser constitucionalmente questionável quando houver demonstração concreta de que, consideradas as circunstâncias orçamentárias e institucionais, ela contribuiu para proteção insuficiente do núcleo essencial de direitos fundamentais e não se justifique à luz da proporcionalidade. Sem essa demonstração, a crítica ao volume de recursos pode ser politicamente relevante, mas é insuficiente para caracterizar inconstitucionalidade material.
A democracia necessita de partidos capazes de funcionar com autonomia e transparência, mas também perde substância quando parte da população não dispõe das condições materiais mínimas para exercer plenamente sua cidadania. O desafio constitucional consiste em conciliar essas dimensões, submetendo as escolhas públicas a justificativas transparentes, dados verificáveis e controle compatível com a separação de Poderes e a força normativa dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1995.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno, julgamento em 17 set. 2015. Acórdão publicado em 24 fev. 2016.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira: 2025. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, v. 1, n. 1, p. 171-213, 2007.
SARMENTO, Daniel. O mínimo existencial. Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, v. 8, n. 4, 2016.
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 798, p. 23-50, 2002.
Autor
Antonio Claudio Goes de Sousa
Aluno de Pós-Graduação
Antonio Claudio é bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Possui pós-graduações em Direito Penal e Processo Penal (FAVENI), Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (UFPI) e Direito Constitucional Aplicado, além de outras especializações pela i9 Educação.
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