A pajelança cabocla e a proteção jurídica do patrimônio cultural imaterial: Uma análise a partir do mundo místico dos caruanas
INTRODUÇÃO
A cultura constitui dimensão essencial da identidade individual e coletiva, compreendendo não apenas manifestações artísticas ou bens materiais, mas também saberes, crenças, práticas religiosas, formas de organização social, tradições e modos de compreender a relação entre ser humano e natureza. No constitucionalismo brasileiro contemporâneo, essa compreensão encontra especial proteção na Constituição Federal de 1988, que reconhece a diversidade cultural como elemento constitutivo da própria sociedade brasileira.
Nesse contexto, a pajelança cabocla praticada na Ilha de Marajó apresenta-se como manifestação cultural de particular relevância. Sua dimensão simbólica e espiritual encontra expressão na obra O mundo místico dos Caruanas e a revolta de sua ave, de Zeneida Lima, posteriormente utilizada como referência para o enredo da Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis no Carnaval de 1998, denominado Pará – O Mundo Místico dos Caruanas nas Águas do Patu-Anu.
A narrativa dos Caruanas, do Girador, do Patu-Anu e das demais entidades que integram esse universo mítico não deve ser compreendida exclusivamente como manifestação folclórica. Sob a perspectiva jurídica, ela permite discutir a tutela dos conhecimentos tradicionais, das práticas espirituais e das manifestações culturais imateriais, especialmente diante dos processos históricos de assimilação, marginalização e apagamento de culturas tradicionais.
O presente artigo busca, portanto, analisar a pajelança cabocla sob a perspectiva dos direitos culturais, investigando de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro e o Direito Internacional oferecem instrumentos para sua proteção e valorização.
DESENVOLVIMENTO
A pajelança cabocla como manifestação cultural
A narrativa apresentada por Zeneida Lima estrutura-se a partir de uma cosmologia própria, na qual o mundo visível e o mundo encantado encontram-se permanentemente relacionados. Os Caruanas são apresentados como energias encantadas que auxiliam o mundo dos viventes, enquanto o Patu-Anu representa uma dimensão originária e sagrada do universo das águas.
A importância jurídica dessa narrativa está justamente na possibilidade de compreender a cultura para além de seus aspectos materiais. O Direito brasileiro reconhece expressamente essa dimensão. O art. 215 da Constituição Federal determina que o Estado deve garantir o pleno exercício dos direitos culturais e apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece proteção específica às culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.
De forma ainda mais abrangente, o art. 216 da Constituição define como patrimônio cultural brasileiro os bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
A pajelança, portanto, pode ser juridicamente compreendida dentro da dimensão imaterial do patrimônio cultural, sobretudo quando considerada como conjunto de conhecimentos, práticas, rituais, narrativas e formas de transmissão de saberes entre gerações.
O reconhecimento dessa dimensão é fundamental porque práticas culturais imateriais não sobrevivem simplesmente pela conservação de objetos. Sua continuidade depende da transmissão do conhecimento, da preservação dos espaços culturais e da possibilidade de seus próprios praticantes manterem e reinterpretarem suas tradições.
Pluralismo cultural e dignidade da pessoa humana
A Constituição de 1988 rompeu com uma concepção homogênea de identidade nacional e passou a reconhecer a pluralidade cultural brasileira como valor constitucional. Essa transformação possui consequências jurídicas relevantes.
O Estado não deve apenas tolerar manifestações culturais diferentes das concepções culturais predominantes. O dever constitucional de proteção pressupõe a criação de condições para que essas manifestações possam existir, desenvolver-se e ser transmitidas às novas gerações.
Nesse sentido, a pajelança cabocla constitui expressão de uma identidade cultural específica, vinculada à experiência histórica e social da população marajoara. Sua compreensão jurídica não pode ser condicionada à aceitação de seus elementos espirituais segundo critérios externos de racionalidade ou religiosidade.
A proteção jurídica da liberdade cultural exige justamente o reconhecimento de que diferentes comunidades possuem maneiras próprias de interpretar o mundo, a natureza, a vida e a espiritualidade.
A Constituição também reconhece, no art. 231, a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições indígenas, evidenciando que a proteção jurídica da diversidade cultural alcança dimensões espirituais e cosmológicas.
Embora a pajelança cabocla não possa ser automaticamente equiparada às manifestações culturais de povos indígenas, sua formação histórica demonstra a existência de processos de continuidade, transformação e ressignificação de elementos culturais amazônicos. Por isso, sua análise exige cautela para evitar tanto a invisibilização de suas raízes quanto a redução de uma tradição viva a uma representação meramente exótica.
A Convenção nº 169 da OIT e a proteção dos conhecimentos tradicionais
A proteção internacional dos povos indígenas e tradicionais reforça essa perspectiva. A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho estabelece que os valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais dos povos abrangidos devem ser reconhecidos e protegidos, devendo igualmente ser respeitada a integridade de seus valores, práticas e instituições.
Outro elemento particularmente relevante é a participação das comunidades nos processos decisórios que possam afetá-las. A Convenção estabelece a necessidade de consulta aos povos interessados por meio de procedimentos apropriados quando medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente.
Essa perspectiva representa importante superação de modelos jurídicos assimilacionistas, nos quais culturas tradicionais eram consideradas obstáculos ao desenvolvimento ou estágios destinados ao desaparecimento. A Convenção 169, ao contrário, reconhece o direito desses grupos de manter e fortalecer suas identidades, instituições, crenças e formas de vida.
Aplicada à discussão sobre a pajelança cabocla, essa concepção permite compreender que a proteção cultural não significa simplesmente registrar ou musealizar determinada prática. Significa assegurar condições para que seus próprios detentores possam continuar praticando, transmitindo e interpretando seus conhecimentos.
O papel da arte na preservação da memória cultural
A utilização da obra de Zeneida Lima como fundamento para o desfile da Beija-Flor em 1998 demonstra outra dimensão relevante: a capacidade da produção artística de atuar como instrumento de preservação e difusão da memória cultural.
Ao transportar para o espaço carnavalesco elementos como os Caruanas, o Patu-Anu, o Pajé e o universo encantado das águas amazônicas, o desfile produziu uma forma de circulação nacional de uma narrativa cultural originalmente vinculada ao Marajó.
Esse fenômeno demonstra que o patrimônio cultural imaterial não permanece necessariamente limitado aos espaços em que foi originalmente produzido. Ele pode ser reinterpretado pela literatura, pela música, pelo teatro, pelo carnaval e por outras formas de expressão.
Entretanto, a difusão artística também exige responsabilidade. A transformação de uma manifestação cultural em espetáculo pode gerar visibilidade e reconhecimento, mas também pode produzir simplificações, estereótipos ou apropriações desvinculadas de seus sujeitos originários.
Por isso, a valorização cultural juridicamente adequada deve buscar equilíbrio entre a liberdade artística e o respeito à identidade, à memória e aos conhecimentos das comunidades que produzem e mantêm determinada tradição.
CONCLUSÃO
A análise do universo dos Caruanas permite compreender que a pajelança cabocla constitui fenômeno cultural cuja relevância ultrapassa a dimensão religiosa ou mitológica. Trata-se de um sistema de conhecimentos, símbolos, narrativas e práticas que expressa determinada maneira de compreender a relação entre humanidade, natureza e espiritualidade.
Sob a perspectiva jurídica, a Constituição Federal de 1988 oferece fundamento sólido para a proteção dessas manifestações ao reconhecer os direitos culturais e o patrimônio cultural imaterial. A proteção constitucional deve ser compreendida de maneira dinâmica, não como simples preservação de elementos do passado, mas como garantia das condições necessárias para a continuidade das manifestações culturais.
A Convenção nº 169 da OIT acrescenta importante dimensão participativa, ao reconhecer a necessidade de respeito aos valores, práticas e instituições dos povos e comunidades abrangidos, além de assegurar sua participação nas decisões que lhes afetem.
Nesse sentido, o caso da pajelança cabocla revela um dos grandes desafios do Direito contemporâneo: proteger a diversidade cultural sem transformar culturas vivas em objetos estáticos de museu. A tutela jurídica verdadeiramente democrática deve assegurar que os próprios sujeitos culturais tenham voz na definição dos sentidos, limites e formas de transmissão de seus conhecimentos.
O mundo místico dos Caruanas, portanto, pode ser compreendido como expressão de uma memória cultural que desafia o Direito a reconhecer que patrimônio não é apenas aquilo que se conserva em pedra, madeira ou documento. Também é patrimônio aquilo que vive na palavra, no ritual, na crença, na memória e na relação entre gerações. Preservar essa dimensão significa, em última análise, concretizar o pluralismo cultural e a dignidade que fundamentam o Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
LIMA, Zeneida. O mundo místico dos Caruanas e a revolta de sua ave. 4. ed. Belém: Edições CEJUP, 1998.
LIMA, Zeneida. O mundo místico dos Caruanas da Ilha do Marajó. 6. ed. Belém: Edições CEJUP, 2002.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 169 sobre Povos Indígenas e Tribais. Genebra: OIT, 1989. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/c169-sobre-povos-indigenas-e-tribais. Acesso em: 16 set. 2026.
Autor
Jean dos Santos Ventura
Aluno de Pós-Graduação — Direito Processual Civil
Acadêmico de Direito (Afya/Unigranrio), pós-granduado em Direitos Humanos (Legale Educacional), pós-graduado em Direitos Humanos (i9 Educação), Tecnólogo em Logística (Estácio de Sá) e Membro do Grupo de Pesquisa Direito, Poder e Controle Social.
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