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Lei 15.459/2026: o que muda com o novo Símbolo Internacional de Acessibilidade

A Lei 15.459, publicada em 7 de julho de 2026, altera a Lei 7.405/1985 para estabelecer novas regras sobre a utilização do Símbolo Internacional de Acessib...

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A Lei 15.459, publicada em 7 de julho de 2026, altera a Lei 7.405/1985 para estabelecer novas regras sobre a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade no Brasil. Para profissionais do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e do Direito das Pessoas com Deficiência, entender as mudanças sobre o símbolo de acessibilidade trazidas pela Lei 15.459 em 2026 é essencial, especialmente diante do veto parcial que acompanhou a sanção presidencial.

O Símbolo Internacional de Acessibilidade no Direito brasileiro

O Símbolo Internacional de Acessibilidade foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 7.405/1985. A norma original estabelecia a obrigatoriedade do símbolo em locais e serviços que permitissem acesso e uso por pessoas com deficiência, como estacionamentos reservados, banheiros adaptados e entradas especiais.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), o arcabouço normativo de acessibilidade foi significativamente ampliado. A Lei 15.459/2026 atualiza a Lei 7.405/1985 para adequá-la a esse novo contexto constitucional e legal.

O que a Lei 15.459/2026 modifica

A nova lei altera as regras de utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade, com foco em dois aspectos principais:

Atualização do modelo visual do símbolo: a lei regulamenta a utilização de versões atualizadas do símbolo, que representam a pessoa com deficiência em posição mais ativa e dinâmica, em contraste com a versão estática adotada desde os anos 1960 pelo International Symbol of Access.

Ampliação dos locais obrigados ao uso do símbolo: a norma amplia o rol de espaços físicos e virtuais obrigados a adotar o símbolo, incluindo plataformas digitais e serviços online acessíveis.

É importante destacar que a lei foi sancionada com mensagem de veto parcial. Por isso, é fundamental identificar os dispositivos vetados para compreender exatamente quais mudanças entraram em vigor.

O veto parcial e suas implicações jurídicas

O veto presidencial parcial à Lei 15.459/2026 é um ponto de atenção para advogados que trabalham com Direito Constitucional e Direito das Pessoas com Deficiência. O veto pode ter atingido dispositivos que ampliavam obrigações de empresas privadas ou que estabeleciam prazos de adequação mais curtos.

Do ponto de vista constitucional, o veto presidencial está previsto no artigo 66 da Constituição Federal de 1988. O Congresso Nacional pode derrubar o veto por maioria absoluta de deputados e senadores, em sessão conjunta. Acompanhar essa tramitação é relevante para avaliar se os dispositivos vetados ainda podem entrar em vigor.

Para o advogado, o veto parcial gera dois cenários de atuação: defender os direitos dos clientes com base nos dispositivos efetivamente sancionados, e monitorar a tramitação do veto no Congresso Nacional para antecipar possíveis mudanças que ampliem as obrigações dos contratantes.

Responsabilidade por descumprimento das regras de acessibilidade

O descumprimento das normas de acessibilidade pode gerar responsabilidade em diferentes esferas do Direito.

Administrativa: municípios e órgãos fiscalizadores podem autuar empresas e entidades que não adotarem o Símbolo Internacional de Acessibilidade conforme a nova lei.

Civil: pessoas com deficiência que sofrerem prejuízo em razão do descumprimento das normas de acessibilidade podem pleitear indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 86 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).

Penal: em casos graves de discriminação por motivo de deficiência, a conduta pode ser enquadrada na Lei 7.853/1989, que tipifica crimes relacionados à discriminação de pessoas com deficiência.

Perguntas frequentes sobre a Lei 15.459/2026

1. O que é o Símbolo Internacional de Acessibilidade?
É um símbolo gráfico padronizado internacionalmente para identificar locais, serviços e produtos acessíveis a pessoas com deficiência. No Brasil, sua utilização é regulamentada pela Lei 7.405/1985, agora alterada pela Lei 15.459/2026.

2. Por que a lei foi sancionada com veto parcial?
O veto presidencial parcial está previsto pelo artigo 66 da Constituição Federal. A mensagem de veto indica os dispositivos e as razões pelas quais o Presidente entendeu que determinados trechos eram inconstitucionais ou contrários ao interesse público.

3. Empresas privadas são obrigadas a adotar o novo símbolo?
As empresas privadas que oferecem espaços e serviços acessíveis são obrigadas a utilizar o símbolo conforme a legislação. A extensão das novas obrigações depende da análise dos dispositivos que não foram vetados.

4. O que muda para estacionamentos com vagas reservadas para pessoas com deficiência?
A lei atualiza as regras de sinalização, podendo impactar o modelo de placa e símbolo utilizados nos estacionamentos. A adequação deve ser realizada nos prazos previstos na norma.

5. Plataformas digitais também precisam adotar o símbolo?
A lei amplia a obrigação para ambientes digitais. No entanto, a aplicação prática depende da regulamentação e dos dispositivos que não foram alvo do veto presidencial.

6. A Lei 15.459/2026 revoga a Lei 7.405/1985?
Não. A Lei 15.459/2026 altera dispositivos específicos da Lei 7.405/1985, que continua em vigor com as modificações introduzidas pela nova norma.

Direito das Pessoas com Deficiência: área em crescimento no mercado jurídico

A Lei 15.459/2026 é mais um exemplo da evolução do Direito das Pessoas com Deficiência no Brasil. Com a Lei Brasileira de Inclusão e os compromissos assumidos na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a área tem gerado demanda crescente por advogados especializados.

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