Ir para o conteúdo
Voltar ao blog
Atualizado em Faculdade i9 Educação Destaque

Trabalho em Feriados no Comércio: O Que a Nova Portaria do MTE Muda para o Direito Trabalhista

O debate sobre o trabalho em feriados no comércio ganhou novo capítulo normativo em julho de 2026. Nesse contexto, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)...

Compartilhar:
Trabalho em Feriados no Comércio: O Que a Nova Portaria do MTE Muda para o Direito Trabalhista

O debate sobre o trabalho em feriados no comércio ganhou novo capítulo normativo em julho de 2026. Nesse contexto, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou uma portaria que revoga a Portaria n.º 3.665/2023 e redefine, de forma objetiva, as condições para a abertura de estabelecimentos comerciais nesses dias. De fato, a principal mudança é direta: a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente. A partir de agora, a autorização precisa estar prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos da categoria. Para advogados, bacharéis em Direito e especialistas em legislação trabalhista, essa alteração reacende questões centrais sobre a força normativa da negociação coletiva e os riscos decorrentes do descumprimento da nova regra.

Por Que a Mudança Importa para o Direito Trabalhista

Até a publicação da nova norma, empregadores do setor comercial dispunham de relativa autonomia para determinar o funcionamento de seus estabelecimentos nos feriados. Com a portaria de 2026, entretanto, essa prerrogativa patronal passa a depender de pactuação coletiva. Em outras palavras, a abertura depende de uma cláusula expressa em convenção coletiva, negociada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

Vale destacar que essa exigência se alinha diretamente ao artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Cabe ressaltar que esse dispositivo reconhece a negociação coletiva como instrumento com força normativa capaz de prevalecer sobre a lei em matérias específicas. Portanto, a nova portaria não representa uma ruptura: ela reforça e operacionaliza um princípio já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro.

Para o operador do Direito, isso significa que questões como escalas de trabalho, adicionais de remuneração, folgas compensatórias e outras contrapartidas precisam estar expressamente previstas na convenção coletiva aplicável à categoria. Consequentemente, a ausência desse amparo torna o labor irregular e sujeito a contestação judicial e autuação administrativa.

Nova Portaria e o Papel Central da Negociação Coletiva

É importante notar que o artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores. Diante disso, a nova portaria do MTE coloca esse instrumento no centro da regulação do trabalho em feriados no comércio.

Assim, os sindicatos patronais e os sindicatos de trabalhadores precisam estabelecer, por meio de convenção coletiva, as condições em que o comércio pode operar nos feriados. Nesse sentido, esse cenário cria responsabilidades concretas para profissionais jurídicos que assessoram empresas e trabalhadores:

  • Analisar se a convenção coletiva vigente já contempla cláusula autorizativa de funcionamento em feriados.
  • Verificar a validade formal e temporal da convenção aplicável à categoria econômica do cliente.
  • Orientar sobre os efeitos jurídicos do funcionamento sem amparo convencional, incluindo o risco de autuação fiscal e de ações trabalhistas.
  • Acompanhar as rodadas de negociação entre os sindicatos para garantir que as cláusulas sejam redigidas com precisão técnica.

Além disso, a portaria delimita com clareza que as novas regras se aplicam especificamente aos feriados. O trabalho aos domingos, por sua vez, continua regido pela legislação já existente, sem qualquer alteração pelas novas disposições.

Atividades Excetuadas da Obrigação de Convenção Coletiva

Por outro lado, a nova portaria preserva a autorização permanente para determinados segmentos comerciais funcionarem nos feriados, independentemente de negociação sindical. Entre eles, estão padarias, farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, barbearias, salões de beleza, lavanderias, serviços funerários, feiras-livres e agências de turismo, além de outros setores elencados na norma.

Para o especialista em Direito Trabalhista, é fundamental identificar com precisão a categoria econômica em que o empregador se enquadra. Dessa forma, essa classificação determina se a exigência de convenção coletiva incide sobre a atividade ou se ela se beneficia da exceção legal. Erros nessa análise podem gerar passivos trabalhistas expressivos, especialmente em empresas com grande número de colaboradores.

Municípios sem Sindicato Representativo

A norma prevê ainda uma solução para situações em que não exista sindicato representativo dos trabalhadores ou dos empregadores em determinado município ou região. Nesses casos, a celebração da convenção coletiva deve seguir as regras gerais dos artigos 611 e seguintes da CLT, que regulam o procedimento de negociação coletiva de forma ampla.

Vale ressaltar que esse ponto é particularmente relevante para advogados que atuam em mercados menores, onde a representação sindical é fragmentada ou inexistente. A orientação correta ao cliente exige, portanto, o mapeamento prévio da estrutura sindical local antes de qualquer definição operacional.

Impactos Práticos para a Assessoria Jurídica Trabalhista

Diante do novo cenário, a portaria cria demandas concretas para a advocacia especializada em Direito do Trabalho. Em primeiro lugar, empregadores precisam revisar suas convenções coletivas vigentes para verificar se já possuem cláusula autorizativa de funcionamento nos feriados. Em segundo lugar, trabalhadores e seus representantes passam a ter fundamento expresso para exigir o cumprimento integral das contrapartidas negociadas.

Do ponto de vista contencioso, a norma amplia os argumentos disponíveis tanto para a defesa quanto para a parte autora em reclamações trabalhistas que envolvam jornada em feriados. Por exemplo, cláusulas mal redigidas, convenções com prazo expirado ou a ausência de negociação coletiva prévia são falhas técnicas que tendem a gerar litígios. Por isso, profissionais que dominam os mecanismos da negociação coletiva e as nuances da nova regulamentação estão em posição privilegiada para atender esse mercado com alta especialização.

Da mesma forma, a nova norma amplia o espaço para que os sindicatos discutam temas conexos, como pagamento de adicional sobre o salário-base, mecanismos de compensação de horas e condições específicas para determinadas subcategorias do comércio. Consequentemente, esses pontos, antes definidos de forma muitas vezes informal, precisam agora de previsão convencional explícita.


Perguntas Frequentes sobre Trabalho em Feriados no Comércio

1. A nova portaria do MTE revoga a Portaria n.º 3.665/2023? Sim. De fato, a nova portaria publicada em julho de 2026 substitui integralmente a norma anterior, estabelecendo novos requisitos para a autorização do trabalho no comércio durante os feriados.

2. O empregador pode autorizar o funcionamento em feriados por decisão própria? Não. Com a nova regra, a decisão unilateral do empregador não é mais suficiente. Portanto, a abertura nos feriados depende de previsão expressa em convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos representativos da categoria.

3. O trabalho aos domingos também passou a depender de convenção coletiva? Não. A portaria trata exclusivamente dos feriados. Assim, o trabalho aos domingos no comércio continua regulado pela legislação específica já vigente, sem qualquer alteração pelas novas regras.

4. Quais atividades comerciais não precisam de convenção coletiva para funcionar em feriados? A portaria mantém autorização permanente para setores como farmácias, padarias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, barbearias, lavanderias, serviços funerários e agências de turismo, entre outros expressamente listados na norma.

5. O que acontece se o comércio funcionar em feriado sem amparo em convenção coletiva? Nesse caso, o funcionamento irregular pode sujeitar o empregador a autuações administrativas pelo MTE, além de passivos trabalhistas oriundos de ações judiciais movidas pelos trabalhadores afetados.

6. Como a norma se aplica em municípios sem sindicato representativo? Nesses casos, a negociação deve seguir as disposições dos artigos 611 e seguintes da CLT, que regulam a celebração de convenções coletivas de trabalho de forma ampla e supletiva.


Aprofunde Seus Conhecimentos em Direito Trabalhista

Mudanças normativas como essa exigem atualização constante e domínio técnico aprofundado. Por isso, a Faculdade i9 Educação oferece cursos de pós-graduação na área trabalhista voltados para advogados, bacharéis em Direito e profissionais que atuam com relações de trabalho.

Conheça os cursos da Faculdade i9 Educação

Dúvidas comuns

Perguntas Frequentes

Descubra agora como enviar seu pedido de estágio!

Para solicitar seu estágio, é simples e rápido:

  1. Acesse o site estagio.i9educacao.edu.br.
  2. Preencha o formulário com suas informações.
  3. Envie os documentos necessários diretamente pela plataforma.

Assim, você agiliza seu processo e garante que sua solicitação seja analisada rapidamente.

Como posso acessar o meu curso?

Após a compra, você receberá em seu email, o link e as orientações de acesso.

Quais as formas de pagamento?

Cartão e PIX.

Possui certificado?

Todos os cursos de extensão possuem certificado gratuito, disponibilizado na plataforma ao final do curso.

O certificado é pago?

Não, a emissão do certificado é totalmente gratuita e garantida pela i9 Educação. Visamos sempre o bem-estar do aluno e acreditamos que podemos mudar o mundo com o conhecimento acessível.

Caso o aluno prefira, também oferecemos a opção de certificado físico, que é pago. Mais informações e solicitações podem ser feitas em: Adquirir certificado físico.

Conta como horas complementares?

Sim, pode ser usado para horas complementares em graduação.

Quanto tempo terei de acesso?

Todos os alunos terão 6 meses de acesso ao curso.

Recebi um boleto em nome da i9, é de vocês?

Atenção!

A Faculdade i9 Educação não emite boletos bancários.

Nossos pagamentos são feitos somente por PIX ou cartão de crédito, diretamente na nossa plataforma oficial.

Se você recebeu um boleto, é possível que ele tenha sido enviado por outra empresa com nome semelhante, como a "i9 Educacional".

Para sua segurança, confira sempre a origem do pagamento. Em caso de dúvida, fale com a nossa equipe antes de concluir qualquer transação.

Clique para saber mais.

É possível solicitar dispensa ou equivalência de disciplinas?

A Faculdade i9 Educação não adota o procedimento de aproveitamento de disciplinas. Nosso projeto pedagógico prevê o sequenciamento integral das Unidades de Ensino, exigindo que cada estudante conclua 100% de cada módulo para prosseguir no curso.

Tal estrutura assegura o atendimento à carga horária mínima obrigatória, conforme regulamentação do MEC, além de garantir a coerência e a regularidade acadêmica estabelecidas pelos órgãos reguladores. Como a liberação das unidades ocorre a cada 15 dias, a dispensa de conteúdos comprometeria a organização do curso e sua conformidade normativa.

A Faculdade i9 possui plantão de dúvidas ou monitoria?

Atualmente, a Faculdade i9 Educação opera com um modelo 100% digital. Nossos docentes são responsáveis por gravar e atualizar os conteúdos das disciplinas, mas não permanecem disponíveis em sala virtual ou chat ao vivo para atendimento síncrono.

No momento, não oferecemos plantão de dúvidas ou monitoria individual. Entretanto, seguimos aprimorando continuamente nossos processos e avaliando novas formas de suporte acadêmico para melhorar cada vez mais a experiência dos nossos alunos.

Como são emitidas as notas fiscais?

As notas fiscais são emitidas de forma proporcional entre produto (material) e serviço (vídeo). Isso significa que o valor total é dividido entre as duas categorias conforme a composição da sua compra.

Qual é o prazo para concluir a pós-graduação?

O tempo mínimo para conclusão da pós-graduação é de 6 meses, considerando o fluxo regular de estudos e o sequenciamento das unidades.

O prazo máximo de integralização é de 24 meses, período no qual o aluno deve concluir todas as etapas obrigatórias do curso.

Tribuna i9

Você também pode publicar na Tribuna i9

Alunos de pós-graduação, egressos, professores e convidados podem submeter artigos acadêmicos para o blog institucional da Faculdade i9 Educação.

Quero publicar meu artigo