Regime de Bens no Casamento: conceito e modalidades
O regime de bens no casamento é o conjunto de normas que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio e após a su...
O regime de bens no casamento é o conjunto de normas que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio e após a sua dissolução. Regulado pelos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002, o regime de bens define quais bens são comuns, quais são particulares e como serão administrados e partilhados. A escolha do regime é feita antes do casamento por meio de pacto antenupcial.
Os quatro regimes de bens previstos no Código Civil
O CC/2002 prevê quatro regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos.
Comunhão parcial de bens é o regime legal supletivo (art. 1.640). Nele, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os recebidos por herança ou doação não se comunicam.
Comunhão universal de bens (art. 1.667) implica a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, com algumas exceções legais, como as dívidas anteriores ao casamento contraídas sem benefício do casal.
Separação de bens (art. 1.687) pode ser convencional, quando escolhida pelos nubentes, ou obrigatória (art. 1.641), quando imposta pela lei em situações como casamento de pessoas com mais de 70 anos ou que necessitam de suprimento judicial. Na separação, cada cônjuge conserva a administração exclusiva de seus bens.
Participação final nos aquestos (art. 1.672) é um regime híbrido: durante o casamento, os cônjuges têm patrimônios separados, mas na dissolução cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo outro durante o casamento.
Pacto antenupcial e mutabilidade do regime
O pacto antenupcial é o instrumento por meio do qual os nubentes estabelecem o regime de bens (art. 1.653). Deve ser celebrado por escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis para ter efeitos perante terceiros. Sem pacto, aplica-se a comunhão parcial.
O artigo 1.639, parágrafo 2º, admite a alteração do regime de bens na vigência do casamento, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges ao juiz, ouvido o Ministério Público. A alteração não prejudica direitos de terceiros.
Efeitos do regime de bens na sucessão
O regime de bens influencia diretamente os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente. Na comunhão parcial, o cônjuge concorre com os descendentes apenas nos bens particulares do falecido (art. 1.829, I). Na separação obrigatória, o cônjuge não herda em concorrência com descendentes. Na comunhão universal, o cônjuge também não concorre com descendentes, pois já é meeiro de todo o patrimônio.
Perguntas Frequentes sobre regime de bens no casamento
1. O que acontece com bens de herança recebidos durante o casamento na comunhão parcial?
Os bens recebidos por herança ou doação não se comunicam na comunhão parcial, salvo se o doador ou testador expressamente incluir cláusula de comunicabilidade.
2. O regime de bens pode ser mudado depois do casamento?
Sim, por decisão judicial com pedido conjunto dos cônjuges e motivo relevante, sem prejuízo a terceiros (art. 1.639, parágrafo 2º do CC/2002).
3. Quem tem separação obrigatória de bens?
Pessoas que se casam com mais de 70 anos, aquelas que necessitam de suprimento judicial para casar e os que não cumpriram exigências legais específicas (art. 1.641 do CC/2002).
4. O pacto antenupcial é obrigatório?
Não. Ele é necessário apenas quando os nubentes desejam adotar regime diferente da comunhão parcial. Sem pacto, a lei impõe a comunhão parcial automaticamente.
5. Na separação de bens, o cônjuge ainda herda?
Na separação convencional, o STJ (Súmula 377 e jurisprudência posterior) tem debatido muito esse tema. No regime de separação obrigatória, o STF reconheceu que o cônjuge não concorre com descendentes. O tema ainda apresenta divergências jurisprudenciais relevantes.
6. O que é a Súmula 377 do STF?
A Súmula 377 determina que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges durante a vigência do casamento. Sua aplicação atual é objeto de controvérsia na doutrina e nos tribunais.
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