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Atualizado em Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

O que é Pessoa Jurídica?

A pessoa jurídica é um ente distinto das pessoas naturais que a compõem, dotado de personalidade jurídica própria e reconhecido pelo ordenamento como sujei...

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A pessoa jurídica é um ente distinto das pessoas naturais que a compõem, dotado de personalidade jurídica própria e reconhecido pelo ordenamento como sujeito de direitos e obrigações. Diferentemente da pessoa natural, cujo surgimento é um fato biológico, a pessoa jurídica é uma criação técnica do Direito: nasce, existe e se extingue segundo regras específicas. O Código Civil de 2002 (CC/2002) regula as pessoas jurídicas nos artigos 40 ao 69, dividindo-as em duas grandes categorias: pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.

Para advogados e estudantes de Direito, compreender o que é pessoa jurídica é fundamental para atuar em contencioso empresarial, societário, trabalhista e até mesmo constitucional.

Conceito e Distinção em Relação à Pessoa Natural

A pessoa jurídica é um ente autônomo: seu patrimônio, suas obrigações e seus direitos são separados dos de seus membros, instituidores ou sócios. Essa autonomia patrimonial é o principal efeito prático da personalidade jurídica da pessoa jurídica.

A distinção em relação à pessoa natural é clara. A pessoa natural é o ser humano, e sua personalidade jurídica começa com o nascimento com vida (art. 2 do CC/2002). A pessoa jurídica, por sua vez, é uma construção normativa: agrega bens, pessoas e finalidades em torno de um ente que o Direito reconhece como sujeito. Ela pode ter nome, domicílio, patrimônio próprio e capacidade de praticar atos jurídicos por meio de seus representantes ou órgãos.

Outra diferença relevante: a pessoa jurídica não tem existência biológica e, portanto, não morre. Ela se extingue por atos jurídicos específicos: dissolução voluntária, dissolução judicial ou administrativa, ou pelo decurso do prazo de duração estabelecido no ato constitutivo.

Pessoas Jurídicas de Direito Público

O artigo 41 do CC/2002 lista as pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias (incluídas as associações públicas) e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Já o artigo 42 trata das pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e as organizações internacionais das quais o Brasil é membro, como a ONU e a OEA.

As pessoas jurídicas de direito público submetem-se a regime jurídico especial, com prerrogativas e restrições próprias do Direito Público. Não se aplicam a elas, em regra, as disposições do CC/2002 sobre sociedades, associações e fundações, salvo nas relações de Direito Privado que venham a travar.

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

O artigo 44 do CC/2002 lista as pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI, hoje substituída pela sociedade limitada unipessoal com o advento da Lei n. 14.195/2021).

As principais espécies são:

  • Associações: constituídas pela união de pessoas sem finalidade econômica (art. 53). Não distribuem resultados entre os associados e podem ser extintas pela vontade da maioria.
  • Sociedades: têm finalidade econômica e dividem-se em sociedades simples e sociedades empresárias. Estas últimas se registram na Junta Comercial; aquelas, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  • Fundações: constituídas por afetação de bens para um fim lícito, não lucrativo, determinado pelo instituidor (art. 62). Dependem de autorização do Ministério Público para funcionar e de sua fiscalização permanente.

A pessoa jurídica de direito privado adquire personalidade jurídica com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente (art. 45 do CC/2002). Antes do registro, ela existe como ente irregular, sem personalidade, e seus membros respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

O artigo 50 do CC/2002 prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Esse instituto, denominado desconsideração da personalidade jurídica, não extingue a pessoa jurídica: afasta temporariamente, e para efeitos específicos, a separação patrimonial entre ela e seus sócios. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regulamentou o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 ao 137, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 28) adota uma teoria menor da desconsideração: basta que a personalidade jurídica seja, de qualquer forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Essa amplitude maior protege o consumidor hipossuficiente, mas é alvo de críticas por parte da doutrina por ampliar demais a responsabilidade dos sócios.

Fundamentação Legal e Jurisprudência

Os principais dispositivos sobre pessoa jurídica no CC/2002 são:

  • Artigo 40: pessoas jurídicas são de direito público ou de direito privado.
  • Artigo 41: pessoas jurídicas de direito público interno.
  • Artigo 44: pessoas jurídicas de direito privado.
  • Artigo 45: início da existência legal com o registro do ato constitutivo.
  • Artigo 50: desconsideração da personalidade jurídica por abuso.
  • Artigo 69: extinção das fundações por decisão judicial.

O STJ consolidou que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e não pode ser decretada com base apenas na insolvência da empresa (REsp 1.315.110/SE). A Terceira Turma do STJ também reconhece a possibilidade de desconsideração inversa: quando os bens da pessoa jurídica são utilizados para encobrir os do sócio devedor.

Perguntas Frequentes sobre Pessoa Jurídica

1. Qual é a diferença entre pessoa jurídica e pessoa natural?
A pessoa natural é o ser humano, cuja personalidade começa com o nascimento com vida. A pessoa jurídica é um ente criado pelo Direito, distinto de seus membros, que adquire personalidade com o registro de seu ato constitutivo. A pessoa jurídica não tem existência biológica e se extingue por atos jurídicos.

2. Quando a pessoa jurídica adquire personalidade?
A pessoa jurídica de direito privado adquire personalidade com a inscrição do ato constitutivo no registro competente (art. 45 do CC/2002). Sociedades empresárias registram-se na Junta Comercial; associações, fundações e sociedades simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

3. O que é desconsideração da personalidade jurídica?
É o instituto que permite ao juiz afastar, para efeitos específicos, a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, quando configurado abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Não extingue a pessoa jurídica; apenas responsabiliza os sócios por determinados atos.

4. Qual é a diferença entre associação, sociedade e fundação?
Associação reúne pessoas sem fim econômico. Sociedade tem finalidade econômica e divide resultados entre os sócios. Fundação é constituída pela afetação de bens para um fim lícito e não lucrativo determinado pelo instituidor, sob fiscalização do Ministério Público.

5. Empresa irregular tem personalidade jurídica?
Não. A empresa ou sociedade que não registrou seu ato constitutivo no órgão competente carece de personalidade jurídica. Seus membros respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas, sem o benefício da separação patrimonial.

6. O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?
É a aplicação invertida do instituto: o juiz afasta a separação patrimonial para alcançar os bens da pessoa jurídica em razão de dívidas pessoais do sócio. Ocorre quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio e frustrar credores pessoais.


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