Inventário Judicial e Extrajudicial: diferenças, prazos e procedimento
O inventário judicial e extrajudicial é o procedimento por meio do qual os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido são identificados, avaliados ...
O inventário judicial e extrajudicial é o procedimento por meio do qual os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido são identificados, avaliados e partilhados entre os herdeiros. Regulado pelos artigos 610 a 673 do CPC/2015 e pela Lei n. 11.441/2007, o inventário é condição indispensável para a transferência formal dos bens aos sucessores e para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Inventário judicial: hipóteses e procedimento
O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiros menores ou incapazes, quando há litígio entre os herdeiros ou quando não há acordo sobre a partilha. Tramita perante o juízo da comarca onde o falecido era domiciliado (art. 48 do CPC/2015).
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias a contar da data do óbito (art. 611 do CPC/2015). O descumprimento do prazo não inviabiliza o inventário, mas pode gerar multas fiscais conforme a legislação estadual de cada unidade da federação.
O inventário judicial pode tramitar na forma solene (com ampla dilação probatória) ou na forma de arrolamento. O arrolamento sumário é utilizado quando os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha. O arrolamento comum se aplica quando o monte-mor não excede 1.000 salários mínimos.
Inventário extrajudicial: requisitos e procedimento
A Lei n. 11.441/2007 e o artigo 610 do CPC/2015 permitem o inventário extrajudicial por escritura pública lavrada no Cartório de Notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordem com a partilha, não haja testamento (salvo se já cumprido judicialmente) e todos estejam representados por advogados.
O inventário extrajudicial é mais rápido, menos oneroso e dispensa a participação do Ministério Público e do Judiciário. A escritura pública de inventário e partilha equivale à sentença judicial para todos os fins de direito.
Perguntas Frequentes sobre inventário judicial e extrajudicial
1. Qual é o prazo para abrir o inventário?
O prazo legal é de 60 dias a contar do óbito. Após esse prazo, pode haver acréscimo de multa sobre o ITCMD, conforme a legislação de cada estado.
2. O inventário extrajudicial pode ser feito se houver testamento?
Pode, se o testamento já tiver sido cumprido judicialmente. Caso contrário, o inventário deve ser judicial.
3. Todos os herdeiros precisam contratar o mesmo advogado no inventário extrajudicial?
Não. Cada herdeiro pode ter seu próprio advogado. O que exige a lei é que todos estejam representados por advogados habilitados.
4. O que é ITCMD e quando deve ser pago?
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo estadual incidente sobre a transmissão hereditária de bens. Deve ser pago antes da homologação da partilha ou da lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
5. O inventário extrajudicial é mais barato que o judicial?
Em geral, sim. Os emolumentos cartorários são menores que as custas processuais, e o procedimento é mais rápido, reduzindo os honorários advocatícios.
6. O que é inventário negativo?
É o procedimento utilizado quando o falecido não deixou bens a partilhar, mas há interesse dos herdeiros em comprovar a inexistência de patrimônio para fins de habilitação em planos de pensão ou outros benefícios.
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