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Atualizado em Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

Herdeiro Facultativo: conceito, rol e posição na sucessão legítima

O herdeiro facultativo no Direito Sucessório é aquele que integra a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, mas não tem direito à legí...

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O herdeiro facultativo no Direito Sucessório é aquele que integra a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, mas não tem direito à legítima. Isso significa que o testador pode afastar sua participação na herança, destinando o patrimônio a outros beneficiários por meio de testamento. O principal grupo de herdeiros facultativos no Direito brasileiro é o dos colaterais até o quarto grau.

Rol dos herdeiros facultativos

O artigo 1.829 do CC/2002 estabelece a ordem de vocação hereditária na sucessão legítima. Os colaterais até o quarto grau são chamados apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge (ou companheiro). Integram o grupo dos colaterais: irmãos (segundo grau), sobrinhos e tios (terceiro grau) e sobrinhos-netos, primos, tios-avós e sobrinho-bisavós (quarto grau).

Entre os colaterais do mesmo grau, a lei não distingue entre irmãos germanos (do mesmo pai e da mesma mãe) e irmãos unilaterais (de apenas um genitor comum). O artigo 1.843, parágrafo 1º, do CC/2002 estabelece que, concorrendo irmãos bilaterais com unilaterais, cada unilateral herda a metade do que cada bilateral herda.

Posição dos herdeiros facultativos na sucessão testamentária

Como o herdeiro facultativo não tem proteção da legítima, o testador pode excluí-lo completamente da herança por meio de testamento, sem precisar justificar essa decisão nem observar qualquer forma especial. Basta que o testador disponha de todo o seu patrimônio em favor de outras pessoas ou instituições.

Se não houver testamento, os colaterais herdam conforme a ordem estabelecida no CC/2002. Se houver testamento parcial, os colaterais herdam apenas a parte não disposta pelo testador.

Perguntas Frequentes sobre herdeiro facultativo no direito sucessório

1. O irmão tem direito à herança se o falecido era casado?
Não. O cônjuge (ou companheiro) é chamado antes dos colaterais na ordem de vocação hereditária. Os irmãos só herdam se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro.

2. O primo herda do falecido?
Só se não houver herdeiros nas classes anteriores (descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos, sobrinhos e tios). O primo é colateral de quarto grau e ocupa a última posição da ordem de vocação hereditária.

3. O testador precisa justificar a exclusão do herdeiro facultativo?
Não. O testador pode excluir qualquer herdeiro facultativo da herança sem necessidade de justificativa ou forma especial, bastando fazer um testamento válido.

4. O sobrinho herda se o tio faleceu sem filhos, mas com esposa?
Não. O cônjuge exclui os colaterais (incluindo sobrinhos) na ordem de vocação hereditária. O sobrinho só herdaria se o falecido não tivesse cônjuge, companheiro, descendentes nem ascendentes.

5. Colaterais de quarto grau herdam antes do Estado?
Sim. Na ausência de qualquer herdeiro até o quarto grau, a herança é declarada vacante e transferida ao Município, ao Distrito Federal ou à União (art. 1.844 do CC/2002).

6. O herdeiro facultativo pode ser excluído por indignidade?
Sim. As hipóteses de indignidade do artigo 1.814 do CC/2002 se aplicam a qualquer herdeiro, incluindo os facultativos.


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