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Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: O que Mudou com a Reforma Previdenciária

A aposentadoria por tempo de contribuição foi, durante décadas, o principal benefício pleiteado pelos trabalhadores brasileiros. O artigo 201, parágrafo 7º...

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A aposentadoria por tempo de contribuição foi, durante décadas, o principal benefício pleiteado pelos trabalhadores brasileiros. O artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, previa a aposentadoria após 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. A EC 103/2019 extinguiu essa modalidade para os novos entrantes no RGPS. Para o advogado previdenciarista, o conhecimento aprofundado das regras anteriores e das transições vigentes é indispensável para orientar segurados que ainda têm direitos a preservar.

Como Funcionava a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Antes da reforma, o segurado homem com 35 anos de contribuição e a segurada mulher com 30 anos de contribuição podiam requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da idade. O benefício era calculado com base no salário de benefício ajustado pelo fator previdenciário, introduzido pela Lei 9.876/1999, ou pela regra 85/95 (progressiva até 90/100), criada pela Lei 13.183/2015.

Essa modalidade permitia aposentadorias muito precoces, pois um trabalhador que ingressou no mercado formal aos 17 anos poderia se aposentar aos 52 anos (homens) ou aos 47 anos (mulheres). A EC 103/2019 considerou esse modelo insustentável atuarialmente e o extinguiu para segurados sem filiação anterior à reforma.

Extinção para Novos Segurados

A EC 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição para todos os segurados que não tinham vínculos com o RGPS ou o RPPS antes de 13 de novembro de 2019. Para os novos entrantes, as únicas modalidades de aposentadoria disponíveis são a aposentadoria por idade e a aposentadoria especial.

Para os segurados que já contribuíam antes de 13 de novembro de 2019, existem regras de transição que preservam, de forma graduada, o acesso à aposentadoria com base no tempo de contribuição.

Regras de Transição Aplicáveis

A EC 103/2019 criou cinco regras de transição para o RGPS. Duas delas estão diretamente vinculadas ao tempo de contribuição:

  • Pedágio de 50% (art. 15): para o segurado que, em 13/11/2019, tinha menos de dois anos para cumprir o tempo mínimo de contribuição. Esse segurado precisa contribuir por mais 50% do tempo restante, sem exigência de idade mínima. O cálculo do benefício segue as regras anteriores à reforma.
  • Pontuação progressiva (art. 17): exige soma de idade mais tempo de contribuição conforme pontuação progressiva (chegou a 100 pontos para homens em 2024 e 87 pontos para mulheres, progredindo até 105 e 100 respectivamente). Exige tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, mais a idade que completa a pontuação.

Tempo Especial e Conversão

Uma questão relevante nas causas envolvendo aposentadoria por tempo de contribuição é o reconhecimento de tempo especial convertido em tempo comum. O segurado exposto a agentes nocivos por período inferior ao exigido para a aposentadoria especial pode converter esse tempo, com os fatores multiplicativos previstos na legislação (1,2 para atividade de 15 anos, 1,4 para atividade de 20 anos e 1,0 para 25 anos).

A EC 103/2019 restringiu a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria programada para novos segurados. Para os que possuem vínculos anteriores à reforma, a conversão ainda é possível, mas é necessário analisar caso a caso.

Perguntas Frequentes sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe?

Para novos segurados sem contribuições antes de 13/11/2019, não. Para quem já contribuía antes da reforma, existem regras de transição que ainda permitem acesso ao benefício baseado no tempo de contribuição.

Quais são as regras de transição para quem já contribuía antes da EC 103/2019?

As principais são o pedágio de 50% (para quem faltava menos de dois anos), o pedágio de 100%, a pontuação progressiva, a aposentadoria por idade com transição e a aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima para professores.

O tempo especial ainda pode ser convertido em tempo comum após a EC 103/2019?

Sim, para segurados com vínculos anteriores à reforma. A conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria programada foi restringida, mas o direito adquirido dos segurados com contribuições antes da reforma está protegido.

Como é calculado o benefício pelas regras de transição?

Depende da regra utilizada. Pelo pedágio de 50%, o cálculo segue as regras anteriores à EC 103/2019, com aplicação do fator previdenciário ou da regra de pontos, conforme o que for mais vantajoso ao segurado.

O segurado pode escolher qual regra de transição usar?

Sim. O advogado deve analisar qual regra produz o benefício mais vantajoso para o cliente e orientar o requerimento com base nessa análise.

O professor tem condições especiais na aposentadoria por tempo de contribuição?

Sim. O professor que comprovadamente exerce função de magistério tem redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido (30 anos para homens e 25 anos para mulheres) e esse direito foi preservado nas regras de transição da EC 103/2019.


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