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Atualizado em Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

Cobrança Vexatória no CDC: Conceito, Vedações e Direitos do Consumidor

A cobrança vexatória no CDC é vedada expressamente pelo art. 42 da Lei 8.078/1990. O dispositivo proíbe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimple...

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A cobrança vexatória no CDC é vedada expressamente pelo art. 42 da Lei 8.078/1990. O dispositivo proíbe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo nem seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O CDC reconhece que, mesmo quando o consumidor está inadimplente, ele mantém seus direitos fundamentais de dignidade e privacidade. A cobrança de dívidas deve ser realizada de forma respeitosa, sem recurso a técnicas de intimidação, vexame ou constrangimento.

Condutas Vedadas na Cobrança de Débitos

O art. 42 do CDC não lista taxativamente as condutas proibidas, mas a jurisprudência e a doutrina identificam as formas mais comuns de cobrança vexatória:

Contatos repetitivos e em horários abusivos: ligar ao devedor em horários noturnos, fins de semana ou feriados, ou realizar chamadas em quantidade que configure assédio, é cobrança vexatória. O Decreto 11.034/2022 traz restrições de horário para os SACs.

Contato com terceiros: comunicar a dívida do consumidor a terceiros, como vizinhos, colegas de trabalho ou familiares, expondo-o ao ridículo, é conduta vedada.

Ameaças e afirmações falsas: ameaçar o consumidor com consequências jurídicas inexistentes ou usar linguagem ameaçadora para pressionar o pagamento configura cobrança vexatória e pode caracterizar crime.

Negativação indevida: inscrever o consumidor em cadastros de inadimplentes sem comunicação prévia, ou quando a dívida já foi paga ou é contestada, é conduta vedada. O STJ reconhece o dano moral in re ipsa na inscrição indevida.

Cobrança de dívida paga ou inexistente: além de configurar cobrança indevida, gera direito à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e pode configurar dano moral.

Restituição em Dobro por Cobrança Indevida

O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A penalidade não se aplica quando a cobrança excessiva resultar de engano justificável por parte do fornecedor.

O STJ firmou que a restituição em dobro independe de dolo do fornecedor: basta a cobrança indevida e o pagamento efetivo pelo consumidor.

Perguntas Frequentes sobre Cobrança Vexatória

Ligar para o trabalho do devedor para cobrar dívida é cobrança vexatória?
Sim. O contato no ambiente de trabalho, especialmente de forma a expor o consumidor perante colegas ou superiores, é cobrança vexatória, pois compromete sua dignidade e pode causar danos à reputação profissional.

Quantas ligações de cobrança por dia são permitidas?
O CDC não fixa número específico. O critério geral é a razoabilidade: ligações repetitivas que configurem assédio são cobrança vexatória, independentemente do horário.

O consumidor tem direito à repetição em dobro mesmo se não pagou a cobrança indevida?
Não. A restituição em dobro pressupõe que o consumidor tenha efetivamente pago o valor indevido. Sem o pagamento, o consumidor pode buscar a declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é cobrança vexatória?
A inscrição indevida é prática ilícita autônoma, mas pode ser enquadrada como cobrança vexatória (exposição ao ridículo). O STJ reconhece o dano moral in re ipsa na negativação indevida.

O consumidor pode gravar ligações de cobrança como prova?
Sim. A gravação de ligações pelo próprio receptor é aceita como prova nos tribunais brasileiros. O STJ admite esse tipo de prova em ações por cobrança vexatória.

Qual é o prazo prescricional para ação por cobrança vexatória?
O prazo prescricional é de 5 anos para as ações baseadas no fato do serviço (art. 27 do CDC), contado do conhecimento do dano. Para ações de repetição de indébito, aplica-se o mesmo prazo de 5 anos, contado do pagamento indevido.


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