Prática Abusiva no CDC: Conceito, Rol Legal e Consequências
A prática abusiva no CDC é qualquer conduta do fornecedor que viole os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da lealdade nas relações de consumo...
A prática abusiva no CDC é qualquer conduta do fornecedor que viole os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da lealdade nas relações de consumo, independentemente de dano material imediato ao consumidor. O art. 39 da Lei 8.078/1990 elenca, de forma exemplificativa, um rol de práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos e serviços. O rol é aberto: qualquer prática que configure abuso nas relações de consumo pode ser enquadrada no art. 39 do CDC, mesmo que não esteja expressamente listada.
Principais Práticas Abusivas Previstas no Art. 39 do CDC
O art. 39 do CDC proíbe ao fornecedor, entre outras condutas:
Venda casada (inc. I): condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Exemplo: operadora de telefonia que exige a contratação de pacote de TV para a instalação de internet fibra.
Recusa imotivada de venda (inc. II): recusar atendimento às demandas dos consumidores dentro dos limites da capacidade do fornecedor.
Envio de produto não solicitado (inc. III): enviar produtos ao consumidor sem que eles tenham sido pedidos. O produto não solicitado equivale, nos termos do parágrafo único do art. 39, a amostra grátis, sem qualquer obrigação de pagamento.
Prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor (inc. IV): explorar a fraqueza ou ignorância do consumidor, especialmente em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.
Execução de serviços sem autorização (inc. VI): executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
Elevação de preços sem justa causa (inc. X): aumentar preços de produtos ou serviços sem justificativa objetiva.
Consequências das Práticas Abusivas
O consumidor prejudicado por prática abusiva pode: exigir o cumprimento forçado da obrigação sem a condição abusiva; buscar a nulidade da condição abusiva, mantendo o contrato nos demais termos; pleitear indenização por danos materiais e morais; e registrar reclamação no PROCON, que pode aplicar sanções administrativas ao fornecedor.
O Ministério Público e a Defensoria Pública podem propor ação civil pública em defesa de consumidores lesados por práticas abusivas reiteradas.
Perguntas Frequentes sobre Prática Abusiva
Venda casada é sempre prática abusiva?
Sim. A venda casada é expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, independentemente das condições do mercado.
Produto enviado sem solicitação deve ser devolvido?
Não. O parágrafo único do art. 39 do CDC estabelece que o produto enviado sem solicitação equivale a amostra grátis. O consumidor não tem obrigação de pagamento nem de devolução.
A cobrança de taxa de conveniência em ingressos é prática abusiva?
O STJ já reconheceu que a cobrança de taxa de conveniência pode ser questionada como prática abusiva, especialmente quando o consumidor não tem alternativa de compra sem o pagamento da taxa.
É prática abusiva cobrar mais pelo pagamento em dinheiro?
Não. O CDC e a legislação bancária permitem que o fornecedor ofereça desconto para pagamento à vista em dinheiro. Cobrar valor maior do que o anunciado ao consumidor que paga com cartão, porém, configura prática abusiva.
A cobrança de tarifa bancária sem comunicação prévia é prática abusiva?
Sim. A alteração unilateral das condições do contrato bancário sem comunicação prévia e sem oportunidade de rescisão pelo consumidor é prática abusiva, com fundamento no art. 39, X e XI, do CDC.
Quais são as sanções para o fornecedor que pratica venda casada?
O fornecedor pode ser penalizado com multa administrativa pelo PROCON, sofrer ação civil pública pelo Ministério Público e ser condenado a indenizar os consumidores prejudicados, com possibilidade de fixação de dano moral coletivo.
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