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Atualizado em Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

Superendividamento do Consumidor: Lei 14.181/2021 e Proteção Legal

O superendividamento do consumidor foi incorporado formalmente ao sistema do CDC pela Lei 14.181, de 1.º de julho de 2021, que acrescentou os arts. 54-A a ...

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O superendividamento do consumidor foi incorporado formalmente ao sistema do CDC pela Lei 14.181, de 1.º de julho de 2021, que acrescentou os arts. 54-A a 54-G à Lei 8.078/1990. O superendividamento é definido pelo art. 54-A do CDC como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A lei foi resposta do legislador ao crescimento alarmante do endividamento das famílias brasileiras, especialmente após a pandemia de COVID-19.

Pressupostos do Superendividamento

Para que o consumidor seja tratado como superendividado pela Lei 14.181/2021, são necessários:

Pessoa natural: a lei protege exclusivamente pessoas físicas. Pessoas jurídicas continuam sujeitas à lei de falências e recuperação de empresas.

Boa-fé: o consumidor superendividado deve ser de boa-fé. O art. 54-A exclui da proteção as dívidas contraídas mediante fraude ou para aquisição de produtos de luxo.

Impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial: o consumidor não pode pagar suas dívidas sem sacrificar o essencial para sua sobrevivência e de sua família, como moradia, alimentação e saúde.

A lei exclui da repactuação as dívidas de natureza alimentar, fiscal, parafiscal e as oriundas de contratos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel.

Procedimento de Repactuação das Dívidas

O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei 14.181/2021, prevê o processo de repactuação perante o Poder Judiciário: o consumidor apresenta pedido ao juiz com a lista de todos os credores e o valor de cada dívida; o juiz convoca os credores para audiência de conciliação; as partes buscam um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial; caso não haja acordo, o juiz pode elaborar um plano compulsório.

O plano compulsório não pode durar mais de 5 anos e deve respeitar o mínimo existencial do consumidor.

Obrigações dos Fornecedores na Prevenção do Superendividamento

A Lei 14.181/2021 impõe aos fornecedores de crédito obrigações preventivas: proibição do assédio de consumo, especialmente para idosos e analfabetos; obrigação de informar o Custo Efetivo Total (CET) do crédito; vedação à concessão de crédito sem avaliação mínima de capacidade de pagamento; proibição de práticas de crédito irresponsável.

Perguntas Frequentes sobre Superendividamento

O superendividado pode ter suas dívidas anuladas?
Não. A Lei 14.181/2021 prevê a repactuação e o reparcelamento das dívidas, não a sua extinção. O objetivo é criar condições para que o consumidor pague suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

Quais dívidas podem ser incluídas na repactuação?
As dívidas de consumo, exigíveis e vincendas. Estão excluídas as dívidas fiscais, as de natureza alimentar e as garantidas por alienação fiduciária de imóvel.

Dívidas contraídas para compra de produtos de luxo são protegidas pela lei?
Não. A Lei 14.181/2021 exclui da proteção as dívidas contraídas para a aquisição de produtos de luxo ou de alto valor.

O processo de repactuação é necessariamente judicial?
Não. A lei prevê tanto a via judicial (art. 104-A do CDC) quanto a mediação extrajudicial como alternativas para a repactuação das dívidas.

O superendividamento por má gestão financeira tem proteção legal?
Sim, desde que haja boa-fé do consumidor. A lei não distingue as causas do superendividamento, mas exige a boa-fé do devedor e exclui os casos de fraude e dolo.

Quais direitos o superendividado tem contra fornecedores abusivos?
O consumidor pode pleitear a nulidade de cláusulas abusivas, a revisão de contratos usurários e a responsabilização do fornecedor que concedeu crédito irresponsável, com fundamento nos arts. 54-D e 54-E do CDC.


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