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Atualizado em Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

Fato do Produto no CDC: Defeito, Responsabilidade e Prazo

O fato do produto no CDC é o acidente de consumo decorrente de defeito de segurança de produto colocado no mercado. O art. 12 da Lei 8.078/1990 estabelece ...

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O fato do produto no CDC é o acidente de consumo decorrente de defeito de segurança de produto colocado no mercado. O art. 12 da Lei 8.078/1990 estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. O fato do produto é, portanto, o evento externo que, a partir do defeito intrínseco do produto, causa dano à integridade física ou patrimonial do consumidor ou de terceiros.

Conceito de Produto Defeituoso para Fins do Art. 12

O art. 12, § 1.º, do CDC estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta:

I – a sua apresentação: embalagem, rotulagem, avisos de uso e informações fornecidas ao consumidor.

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam: o critério não é a ausência de qualquer risco, mas a inadequação da segurança em relação ao uso normal e previsível do produto.

III – a época em que foi colocado em circulação: o risco do desenvolvimento, tema controverso na doutrina, está relacionado a esse critério. Se o defeito não era detectável com o conhecimento técnico disponível à época da fabricação, a doutrina diverge sobre a responsabilidade.

O STJ firmou orientação no sentido de que o conceito de defeito deve ser analisado objetivamente, sem consideração da conduta do fabricante.

Responsáveis pelo Fato do Produto

O art. 12 do CDC elenca os sujeitos passivos primários da responsabilidade pelo fato do produto:

Fabricante ou produtor: responsável pelo projeto, fabricação e qualidade do produto.

Construtor: no caso de imóveis, responsável pelos defeitos estruturais e de segurança.

Importador: equiparado ao fabricante, responde pelos defeitos do produto importado independentemente de culpa.

O comerciante é responsável subsidiário nos termos do art. 13 do CDC: quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Prazo Prescricional para Ação por Fato do Produto

O art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional de 5 anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O prazo começa a correr do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da data do evento danoso. Trata-se de prazo prescricional, sujeito a causas de interrupção e suspensão.

Perguntas Frequentes sobre Fato do Produto

Qual a diferença entre fato do produto e vício do produto?
O vício do produto afeta a qualidade ou quantidade do bem, tornando-o inadequado ao uso, sem necessariamente causar dano externo. O fato do produto é o acidente que, a partir de defeito de segurança, causa dano à integridade física ou patrimonial do consumidor ou de terceiros.

O consumidor que contribuiu para o acidente ainda pode ser indenizado?
Depende. Se a culpa for exclusiva do consumidor, o fabricante não responde (art. 12, § 3.º, III, do CDC). Se houver culpa concorrente, a indenização pode ser reduzida, mas não eliminada, com fundamento no art. 945 do Código Civil.

Terceiro atingido pelo fato do produto pode ser indenizado?
Sim. O art. 17 do CDC equipara a consumidor toda pessoa que, mesmo sem ser parte na relação de consumo, sofre dano pelo fato do produto ou do serviço.

O prazo de 5 anos é de decadência ou prescrição?
O art. 27 do CDC é de prescrição, não de decadência. Portanto, o prazo pode ser interrompido ou suspenso pelas causas previstas no Código Civil.

O fabricante pode se eximir de responsabilidade provando que seguiu as normas técnicas?
Não automaticamente. O cumprimento de normas técnicas pode ser indício de ausência de defeito, mas não é suficiente para afastar a responsabilidade se o produto efetivamente causou dano ao consumidor.

Produto que causa dano somente ao consumidor negligente gera responsabilidade do fabricante?
Depende. O fabricante deve alertar sobre os riscos previsíveis do produto. Se o uso negligente era razoavelmente previsível e não havia alerta adequado, pode haver responsabilidade. Se o uso era completamente anormal e imprevisível, pode-se caracterizar culpa exclusiva do consumidor.


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