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Atualizado em Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

Publicidade Enganosa no CDC: Conceito, Modalidades e Consequências

A publicidade enganosa no CDC é vedada expressamente pelo art. 37 da Lei 8.078/1990. O § 1.º desse artigo define publicidade enganosa como "qualquer modali...

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A publicidade enganosa no CDC é vedada expressamente pelo art. 37 da Lei 8.078/1990. O § 1.º desse artigo define publicidade enganosa como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” A amplitude do conceito reflete a preocupação do legislador com todas as formas possíveis de manipulação publicitária.

Modalidades de Publicidade Enganosa

O CDC distingue duas formas de publicidade enganosa:

Publicidade enganosa comissiva: é aquela que veicula informação falsa ou que, embora verdadeira em seus elementos, gera impressão distorcida na mente do consumidor médio. O critério não é apenas a falsidade objetiva, mas a capacidade de induzir em erro. Exemplo: anúncio que anuncia desconto sobre preço de referência inflado artificialmente.

Publicidade enganosa omissiva (art. 37, § 3.º): é aquela que omite dado essencial sobre produto ou serviço, sendo essa omissão capaz de induzir o consumidor em erro. Exemplo: anúncio de crédito que não menciona o Custo Efetivo Total (CET) ou os encargos de inadimplência.

O legislador optou por um critério objetivo para a publicidade enganosa: basta a capacidade de induzir em erro, independentemente de ter efetivamente enganado algum consumidor específico. Não é necessário demonstrar dolo do anunciante nem que o consumidor foi de fato lesado.

Responsabilidade pela Publicidade Enganosa

O art. 38 do CDC estabelece que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária compete ao anunciante. Trata-se de inversão legal do ônus da prova, independente de determinação judicial.

O art. 12 do CDC responsabiliza objetivamente o fornecedor por danos causados por defeitos de informação. A publicidade enganosa que causa dano patrimonial ou moral ao consumidor gera obrigação de reparação integral.

O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) aplica sanções éticas, mas suas decisões não afastam a responsabilidade civil e administrativa prevista no CDC. O PROCON e a SENACON podem aplicar multas administrativas e determinar a cessação imediata da publicidade enganosa.

Publicidade Enganosa e Vinculação da Oferta

O art. 30 do CDC estabelece que a oferta veiculada por qualquer meio obriga o fornecedor. A publicidade enganosa que vincula uma oferta gera o direito do consumidor de exigir seu cumprimento nas condições anunciadas. Se o fornecedor recusar, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (art. 35 do CDC).

Perguntas Frequentes sobre Publicidade Enganosa

Publicidade exagerada (puffery) é publicidade enganosa?
Em regra, não. O puffery são afirmações elogiosas de caráter genérico que nenhum consumidor médio tomaria ao pé da letra, como “o melhor produto do mundo.” Contudo, afirmações de superioridade que possam ser verificadas objetivamente exigem comprovação.

A publicidade enganosa por omissão precisa de dolo?
Não. O CDC adota critério objetivo: basta que a omissão seja capaz de induzir o consumidor em erro, independentemente da intenção do anunciante.

Influencer digital pode ser responsabilizado por publicidade enganosa?
Sim. O CONAR e o PROCON já aplicaram sanções a influenciadores. O fornecedor que contrata o influenciador responde solidariamente pela publicidade enganosa veiculada, e o influenciador pode responder pela prática do art. 66 do CDC (crime de publicidade enganosa).

Qual é o prazo para o consumidor indenizado por publicidade enganosa?
O prazo prescricional para a ação de indenização por publicidade enganosa é de 5 anos, contado do conhecimento do dano e da autoria, com base no art. 27 do CDC para danos decorrentes de fato do serviço ou, subsidiariamente, no prazo geral do Código Civil.

Publicidade comparativa é permitida no Brasil?
Sim, desde que não seja enganosa ou abusiva. A publicidade comparativa que se baseia em dados verdadeiros e verificáveis e não denigre o concorrente é lícita. O CONAR regulamenta as condições para publicidade comparativa no Brasil.

O fornecedor pode provar que a publicidade era verdadeira para afastar a responsabilidade?
Sim. O art. 38 do CDC inverte o ônus da prova, cabendo ao anunciante comprovar a veracidade. Se comprovar que as informações são verdadeiras e não eram capazes de induzir em erro, afasta-se a configuração de publicidade enganosa.


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