O que é Fiança?
A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa (fiador) assume, perante o credor, a obrigação de satisfazer a dívida de outra pessoa (devedor principal) caso e...
A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa (fiador) assume, perante o credor, a obrigação de satisfazer a dívida de outra pessoa (devedor principal) caso esta não cumpra a prestação devida. É a principal garantia pessoal (fidejussória) do Direito Civil brasileiro, regulada nos artigos 818 ao 839 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Diferentemente das garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), que recaem sobre bens determinados, a fiança vincula o patrimônio geral do fiador ao cumprimento da obrigação do devedor. Para advogados e estudantes de Direito, compreender o que é fiança é essencial para atuar em contratos, locações imobiliárias e recuperação de crédito.
Conceito, Natureza e Requisitos
A fiança é um contrato acessório (depende de uma obrigação principal que garante) e unilateral (apenas o fiador assume obrigação). É também um contrato gratuito em regra: o fiador não recebe remuneração do credor pela prestação da garantia, embora possa recebê-la do devedor como contraprestação extracontratual.
Para ser válida, a fiança exige:
- Capacidade do fiador: o fiador deve ter plena capacidade civil e, se casado, a anuência do cônjuge (vênia conjugal, art. 1.647, III, do CC/2002), sob pena de anulabilidade da fiança em relação ao cônjuge não anuente.
- Consentimento expresso: a fiança não se presume (art. 819 do CC/2002) e deve ser interpretada restritivamente. O fiador só responde pelo que expressamente estipulou.
- Objeto determinado: a fiança pode garantir toda ou parte da dívida, e pode ser limitada a determinada espécie de obrigação.
O artigo 820 do CC/2002 prevê a fiança legal (imposta pela lei), judicial (determinada pelo juiz) e convencional (livremente estipulada pelas partes). A fiança locatícia, disciplinada pela Lei n. 8.245/1991, é a espécie mais frequente na prática.
Benefício de Ordem
O artigo 827 do CC/2002 consagra o benefício de ordem em favor do fiador: o fiador pode exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal antes de voltar-se contra seus bens. Para invocar o benefício de ordem, o fiador deve indicar bens livres e desembaraçados do devedor no mesmo município, suficientes para solver a dívida.
O benefício de ordem pode ser renunciado pelo fiador (art. 828, I). Essa renúncia é frequente na fiança locatícia, nos contratos bancários e nas garantias empresariais: o fiador assume a posição de devedor solidário, respondendo diretamente pelo inadimplemento sem necessidade de excussão prévia dos bens do devedor.
Exoneração do Fiador
O fiador tem o direito de se exonerar da fiança quando o contrato não tiver prazo determinado (art. 835 do CC/2002), mediante notificação ao credor com aviso prévio de 60 dias. Após esse período, o fiador fica exonerado das obrigações futuras, mas permanece vinculado às já vencidas.
Quando o devedor principal muda sua situação sem comunicar o credor (ex.: deterioração econômica, mudança de endereço), o fiador pode pedir ao juiz a exoneração da fiança (art. 838, I e II). Da mesma forma, o aditamento ao contrato principal sem anuência do fiador o exonera da garantia dos acréscimos (Súmula 214 do STJ).
Sub-rogação dos Direitos do Credor
Quando o fiador paga a dívida do devedor principal, fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do CC/2002). Isso significa que o fiador passa a ocupar a posição do credor na relação jurídica com o devedor, podendo executar os créditos nos mesmos termos e privilégios que pertenciam ao credor original, incluindo as garantias reais vinculadas à dívida.
Se houver mais de um fiador (cofiadores) e um deles pagar a dívida integralmente, poderá cobrar dos demais a cota de cada um, com acréscimo dos juros e das despesas pagas (art. 831, parágrafo único).
Fundamentação Legal e Jurisprudência
Os principais dispositivos sobre fiança no CC/2002 incluem:
- Artigo 818: definição do contrato de fiança.
- Artigo 819: a fiança não admite interpretação extensiva.
- Artigo 827: benefício de ordem do fiador.
- Artigo 828: hipóteses em que o fiador não pode invocar o benefício de ordem.
- Artigo 831: sub-rogação do fiador que paga a dívida nos direitos do credor.
- Artigo 835: exoneração do fiador em contratos sem prazo determinado.
O STJ, na Súmula 214, consolidou que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Também firmou que a dispensa do benefício de ordem é válida e frequente nas relações empresariais, tornando o fiador solidário ao devedor principal.
Perguntas Frequentes sobre Fiança
1. Qual é a diferença entre fiança e aval?
Fiança é uma garantia pessoal de Direito Civil, acessória à obrigação principal, que garante contratos em geral. Aval é uma garantia pessoal de Direito Cambiário (Direito Empresarial), autônoma em relação à obrigação do avalizado, que garante títulos de crédito (cheque, nota promissória, duplicata). O aval não depende da validade da obrigação garantida; a fiança, sim.
2. O cônjuge precisa consentir com a fiança?
Sim, salvo no regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, III, do CC/2002). A fiança prestada sem a vênia conjugal pode ser anulada pelo cônjuge prejudicado, no prazo de dois anos após o término da sociedade conjugal.
3. O que é o benefício de ordem na fiança?
O benefício de ordem (art. 827 do CC/2002) é o direito do fiador de exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal. Para invocá-lo, o fiador deve indicar bens livres e desembaraçados do devedor, suficientes para pagar a dívida. O benefício pode ser renunciado.
4. O fiador pode se exonerar da fiança?
Sim, quando o contrato não tiver prazo determinado (art. 835 do CC/2002). O fiador notifica o credor com aviso prévio de 60 dias e, após esse prazo, fica exonerado das obrigações futuras. As obrigações já vencidas permanecem sob sua responsabilidade.
5. O que acontece quando o fiador paga a dívida do devedor?
O fiador que paga a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do CC/2002). Pode então cobrar do devedor principal o valor pago, acrescido de juros e despesas. Se houver cofiadores, pode cobrar de cada um sua cota proporcional.
6. A fiança é transmitida aos herdeiros do fiador?
Sim. O artigo 836 do CC/2002 prevê que a obrigação do fiador passa aos seus herdeiros até os limites da herança. Os herdeiros respondem pelas dívidas que venceram até a data da morte do fiador, mas podem se exonerar das futuras mediante notificação ao credor, mesmo que o contrato tenha prazo determinado.
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