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Atualizado em Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

Colação no Direito das Sucessões: conceito, obrigados e efeitos

A colação no Direito das Sucessões é o ato pelo qual o herdeiro necessário traz ao inventário os bens recebidos em doação do de cujus durante sua vida, par...

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A colação no Direito das Sucessões é o ato pelo qual o herdeiro necessário traz ao inventário os bens recebidos em doação do de cujus durante sua vida, para que sejam computados em seu quinhão e igualados com as quotas dos demais herdeiros necessários. Prevista nos artigos 2.002 a 2.012 do Código Civil de 2002, a colação visa proteger a igualdade entre os herdeiros necessários e evitar que doações em vida prejudiquem a partilha igualitária da legítima.

Quem está obrigado à colação

Estão obrigados à colação os herdeiros necessários que receberam doações do de cujus durante a vida deste (art. 2.002 do CC/2002). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (ou companheiro, por equiparação do STF).

O herdeiro necessário que recebeu doação em vida deve declarar o bem no inventário e imputá-lo em seu quinhão. Se o bem já não existir, deve trazer o seu valor ao tempo da doação, corrigido monetariamente.

Terceiros que não são herdeiros necessários não estão sujeitos à colação. As doações feitas a eles são imputadas na quota disponível do testador e só são impugnadas se ultrapassarem essa quota (doação inoficiosa).

Dispensa de colação e suas limitações

O doador pode dispensar o donatário da colação no ato de doação ou em testamento posterior. A dispensa é válida desde que a doação não ultrapasse a quota disponível do doador. Se a doação dispensada de colação exceder a quota disponível, a dispensa é ineficaz na parte que exceder esse limite.

A dispensa de colação é relevante no planejamento sucessório. O doador pode antecipar a herança de determinado filho dispensando-o de colacionar, desde que o valor da doação não ultrapasse a metade do patrimônio do doador no momento da liberalidade.

Perguntas Frequentes sobre colação no Direito das Sucessões

1. O neto precisa colacionar doações recebidas do avô?
Sim, se ele for herdeiro necessário do avô e o filho (pai do neto) tiver premorto. O neto que herda por representação assume a obrigação de colação do representado.

2. A doação de imóvel precisa ser colacionada pelo valor atual?
Não. O artigo 2.004 do CC/2002 determina que a colação se faz pelo valor do bem na época da doação, corrigido monetariamente.

3. O que acontece se o herdeiro se recusar a colacionar?
A recusa à colação configura sonegação de bens, sujeita às penalidades do artigo 1.992 do CC/2002: perda do direito ao bem sonegado em favor dos demais herdeiros.

4. Bens doados a herdeiros facultativos (irmãos) precisam ser colacionados?
Não. A obrigação de colacionar recai apenas sobre os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Doações a herdeiros facultativos são imputadas na quota disponível.

5. A colação pode ser feita em dinheiro em vez do bem em espécie?
Sim. O artigo 2.006 do CC/2002 permite que a colação se realize em espécie ou pela imputação do valor no quinhão do herdeiro, conforme a conveniência da partilha.

6. O que é adiantamento de legítima?
É a doação feita pelo de cujus em vida ao herdeiro necessário, que é considerada antecipação de sua quota hereditária. Deve ser colacionada no inventário, salvo dispensa expressa pelo doador.


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