Colação no Direito das Sucessões: conceito, obrigados e efeitos
A colação no Direito das Sucessões é o ato pelo qual o herdeiro necessário traz ao inventário os bens recebidos em doação do de cujus durante sua vida, par...
A colação no Direito das Sucessões é o ato pelo qual o herdeiro necessário traz ao inventário os bens recebidos em doação do de cujus durante sua vida, para que sejam computados em seu quinhão e igualados com as quotas dos demais herdeiros necessários. Prevista nos artigos 2.002 a 2.012 do Código Civil de 2002, a colação visa proteger a igualdade entre os herdeiros necessários e evitar que doações em vida prejudiquem a partilha igualitária da legítima.
Quem está obrigado à colação
Estão obrigados à colação os herdeiros necessários que receberam doações do de cujus durante a vida deste (art. 2.002 do CC/2002). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (ou companheiro, por equiparação do STF).
O herdeiro necessário que recebeu doação em vida deve declarar o bem no inventário e imputá-lo em seu quinhão. Se o bem já não existir, deve trazer o seu valor ao tempo da doação, corrigido monetariamente.
Terceiros que não são herdeiros necessários não estão sujeitos à colação. As doações feitas a eles são imputadas na quota disponível do testador e só são impugnadas se ultrapassarem essa quota (doação inoficiosa).
Dispensa de colação e suas limitações
O doador pode dispensar o donatário da colação no ato de doação ou em testamento posterior. A dispensa é válida desde que a doação não ultrapasse a quota disponível do doador. Se a doação dispensada de colação exceder a quota disponível, a dispensa é ineficaz na parte que exceder esse limite.
A dispensa de colação é relevante no planejamento sucessório. O doador pode antecipar a herança de determinado filho dispensando-o de colacionar, desde que o valor da doação não ultrapasse a metade do patrimônio do doador no momento da liberalidade.
Perguntas Frequentes sobre colação no Direito das Sucessões
1. O neto precisa colacionar doações recebidas do avô?
Sim, se ele for herdeiro necessário do avô e o filho (pai do neto) tiver premorto. O neto que herda por representação assume a obrigação de colação do representado.
2. A doação de imóvel precisa ser colacionada pelo valor atual?
Não. O artigo 2.004 do CC/2002 determina que a colação se faz pelo valor do bem na época da doação, corrigido monetariamente.
3. O que acontece se o herdeiro se recusar a colacionar?
A recusa à colação configura sonegação de bens, sujeita às penalidades do artigo 1.992 do CC/2002: perda do direito ao bem sonegado em favor dos demais herdeiros.
4. Bens doados a herdeiros facultativos (irmãos) precisam ser colacionados?
Não. A obrigação de colacionar recai apenas sobre os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Doações a herdeiros facultativos são imputadas na quota disponível.
5. A colação pode ser feita em dinheiro em vez do bem em espécie?
Sim. O artigo 2.006 do CC/2002 permite que a colação se realize em espécie ou pela imputação do valor no quinhão do herdeiro, conforme a conveniência da partilha.
6. O que é adiantamento de legítima?
É a doação feita pelo de cujus em vida ao herdeiro necessário, que é considerada antecipação de sua quota hereditária. Deve ser colacionada no inventário, salvo dispensa expressa pelo doador.
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