Retrotopia constitucional: o anacronismo jurídico na sociedade brasileira contemporânea
INTRODUÇÃO
Durante boa parte da modernidade, a ideia de progresso esteve ligada ao futuro. Em Retrotopia, Zygmunt Bauman (2017) identifica uma inversão desse movimento: diante das incertezas contemporâneas, a esperança passa muitas vezes a ser depositada não no que ainda pode ser construído, mas em versões idealizadas do passado.
Essa imagem ajuda a pensar um problema do Direito Constitucional brasileiro. A Constituição de 1988 nasceu da redemocratização e assumiu compromissos claros com a ampliação de direitos, a redução das desigualdades e a democratização do poder. Há nela, portanto, uma dimensão voltada para o futuro. A sociedade à qual suas normas se aplicam, no entanto, mudou profundamente. Relações de trabalho, formas de comunicação e tecnologias hoje corriqueiras sequer existiam ou tinham relevância muito menor no momento constituinte.
O problema aparece quando respostas jurídicas construídas para outros contextos passam a ser reproduzidas como se o tempo não tivesse alterado seus pressupostos. A esse movimento denomina-se, neste trabalho, retrotopia constitucional.
A questão que orienta o artigo é a seguinte: em que medida a permanência de categorias jurídicas concebidas em realidades históricas distintas dificulta a concretização da Constituição diante das transformações contemporâneas? Busca-se delimitar a categoria de retrotopia constitucional, estabelecer critérios para reconhecer o anacronismo jurídico e examinar o problema a partir de três precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A pesquisa é qualitativa e de caráter teórico-doutrinário, combinada com análise documental. Foram selecionadas a ADPF 347, sobre o sistema prisional; a ADPF 635, relativa à letalidade policial no Rio de Janeiro; e os Temas 987 e 533 da repercussão geral, sobre responsabilidade de plataformas digitais. Os casos não pretendem representar toda a jurisprudência do STF. Foram escolhidos porque mostram, em áreas diferentes, o atrito entre categorias jurídicas consolidadas e realidades que sofreram transformações relevantes.
1. RETROTOPIA CONSTITUCIONAL E ANACRONISMO JURÍDICO
Bauman (2017) chama de retrotopia a transferência para um passado idealizado das expectativas que antes eram dirigidas ao futuro. No campo jurídico, a ideia pode ser usada — com as adaptações necessárias — para identificar a tendência de tratar respostas tradicionais como naturalmente adequadas a problemas atuais.
Isso não significa considerar ultrapassado tudo o que é antigo. O Direito depende de continuidade. Segurança jurídica, confiança e previsibilidade seriam inviáveis se cada mudança social exigisse o abandono de categorias anteriores.
Por isso, anacronismo não é sinônimo de antiguidade. Ele surge quando determinada solução continua sendo empregada sem que se pergunte se ainda responde ao problema que deveria resolver.
Três elementos ajudam a reconhecer esse quadro. Há, primeiro, um deslocamento histórico, quando o instituto foi construído em ambiente social, econômico ou tecnológico significativamente diferente. Depois, deve existir alguma inadequação funcional, isto é, a solução tradicional já não cumpre satisfatoriamente sua finalidade. Por fim, essa inadequação precisa gerar uma tensão constitucional relevante, atingindo direitos, princípios ou o funcionamento das instituições.
Esses critérios também evitam o erro inverso: presumir que tudo o que é novo seja juridicamente melhor.
2. ENTRE A VONTADE DE CONSTITUIÇÃO E A VONTADE DE PASSADO
Konrad Hesse (1991) sustentou que uma Constituição não se reduz ao reflexo das forças políticas de seu tempo. Sua efetividade depende também de uma vontade de Constituição, da disposição de levar a sério sua força normativa.
A Constituição de 1988 expressa bem essa ideia. Ela nasceu em uma sociedade marcada por desigualdades e por uma experiência autoritária recente, mas não se limitou a reproduzir essa realidade. Pretendeu transformá-la.
A retrotopia constitucional aponta para o movimento contrário, que aqui pode ser chamado de vontade de passado. Ela ocorre quando a tradição deixa de ser fonte de experiência e estabilidade e passa a dispensar o exame das condições presentes.
O problema, porém, não se resolve simplesmente dando maior liberdade ao intérprete. Como observa Streck (2012), a busca pela concretização da Constituição não legitima interpretações nas quais a vontade do julgador ocupa o lugar da própria normatividade constitucional. O desafio está justamente em fugir de dois extremos: de um lado, a fossilização; de outro, o decisionismo.
3. TRÊS MANIFESTAÇÕES DO PROBLEMA
A ADPF 347 mostra uma primeira dimensão dessa tensão. Em 2023, ao concluir o julgamento de mérito, o STF reconheceu a violação massiva de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro. O interesse do caso, para a tese deste artigo, não está em afirmar que a pena de prisão seja em si um instituto ultrapassado, mas em questionar a reprodução de práticas que permanecem incompatíveis com garantias constitucionais básicas.
Na ADPF 635, concluída em 2025, o Tribunal homologou parcialmente o plano do Estado do Rio de Janeiro para redução da letalidade policial e determinou medidas de controle e acompanhamento das operações. Novamente, o ponto não é opor de maneira simplista um modelo “antigo” a outro “moderno”. O problema aparece quando práticas persistem mesmo diante de evidências institucionais de que sua execução produz conflitos recorrentes com direitos à vida, à dignidade e ao controle do poder estatal.
O ambiente digital mostra outra face do anacronismo. No julgamento conjunto dos Temas 987 e 533, em junho de 2025, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet e redefiniu parâmetros de responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros.
Esse caso é particularmente revelador porque o Marco Civil é de 2014. Pouco mais de dez anos bastaram para que mudanças na arquitetura das plataformas, na circulação de conteúdo e no impacto das redes sociais colocassem em discussão a suficiência de seu regime original. O anacronismo jurídico, portanto, não é uma questão de idade. É uma questão de adequação.
4. ATUALIZAR SEM SUBSTITUIR A CONSTITUIÇÃO
A possibilidade de mudança do sentido constitucional sem alteração formal do texto é conhecida pela teoria constitucional e encontra expressão, entre outros mecanismos, na mutação constitucional (BARROSO, 2019). Isso permite que a Constituição continue incidindo sobre uma realidade em transformação.
Mas essa abertura tem limites.
Campos e Albuquerque (2015) mostram que a ampliação das possibilidades interpretativas traz consigo uma preocupação inevitável com a segurança jurídica. A Constituição não pode adaptar-se ao presente ao preço de se tornar imprevisível.
O mesmo cuidado vale para a divisão de funções entre Legislativo e Judiciário. Quando o Parlamento demora a regular fenômenos novos, cresce a pressão por respostas judiciais. Essa circunstância, contudo, não transforma o juiz em legislador geral. A crítica de Streck (2012) ao ativismo é útil exatamente aqui: combater a inadequação de soluções antigas não significa autorizar decisões fundadas apenas na percepção individual do que seria socialmente desejável.
A pergunta correta não é se o Direito deve conservar ou mudar. É outra: em que circunstâncias a conservação protege a segurança jurídica e em que momento passa a preservar uma inadequação constitucional?
5. UMA HERMENÊUTICA VOLTADA AO OUTRO DO PRESENTE
A Constituição não é interpretada no vazio. Häberle (1997), ao formular a ideia de sociedade aberta dos intérpretes, mostrou que sua compreensão não pertence exclusivamente aos órgãos estatais; ela também se forma na experiência de seus destinatários e na pluralidade da vida social.
Partindo dessa ideia, propõe-se aqui a expressão hermenêutica constitucional da alteridade. Não se pretende apresentá-la como teoria já consolidada, mas como uma forma de nomear uma exigência simples: interpretar a Constituição sem perder de vista as pessoas concretas que vivem os problemas atuais.
A noção de alteridade já aparece em trabalhos jurídicos que relacionam hermenêutica, historicidade e reconhecimento do sujeito, como demonstra Moreira da Silva Filho (2010). Neste artigo, ela é utilizada em sentido mais específico.
O trabalhador inserido em novas formas de organização econômica, o usuário submetido à dinâmica das plataformas digitais e a pessoa atingida por violações estruturais continuam sendo sujeitos da Constituição de 1988, ainda que o constituinte não pudesse antecipar todas as circunstâncias em que esses direitos seriam discutidos.
Levar esse presente a sério não significa reescrever a Constituição. Significa procurar respostas compatíveis com seus compromissos fundamentais, exigindo fundamento constitucional, demonstração da mudança relevante e respeito aos limites institucionais da interpretação.
CONCLUSÃO
A ideia de retrotopia constitucional oferece uma chave para compreender situações em que o Direito continua a oferecer respostas herdadas a problemas que já mudaram de natureza.
A tradição, entretanto, não é o problema. O problema é sua utilização acrítica. Uma solução torna-se anacrônica quando ocorre uma mudança histórica relevante, sua função deixa de ser adequadamente cumprida e dessa inadequação resulta uma tensão constitucional.
Os três casos examinados mostram que esse fenômeno pode aparecer tanto em problemas antigos, como o sistema prisional e a segurança pública, quanto em ambientes sujeitos a transformações rápidas, como o das plataformas digitais.
A resposta não está em trocar uma devoção ao passado por uma devoção à novidade. Hesse lembra que a Constituição precisa conservar força normativa diante da realidade; a própria realidade, porém, faz novas perguntas ao texto constitucional.
Talvez essa seja a tensão central. O Direito precisa de retrovisor. Sem memória institucional, não há segurança nem aprendizado. Mas não se dirige olhando apenas para trás.
A Constituição de 1988 pode funcionar como farol justamente porque seus compromissos não pertencem exclusivamente a 1988. Preservá-los exige reconhecer que, algumas vezes, permanecer fiel à Constituição significa encontrar respostas novas para problemas que o passado não conheceu.
A principal limitação deste estudo está em seu caráter exploratório. Três decisões não permitem afirmar que a retrotopia constitucional descreva toda a prática jurídica brasileira. Permitem, contudo, testar a utilidade da categoria e abrir caminho para pesquisas empíricas mais amplas sobre a relação entre mudança social, legislação e jurisdição constitucional.
REFERÊNCIAS
BAUMAN, Zygmunt. Retrotopia. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
CAMPOS, Juliana Cristine Diniz; ALBUQUERQUE, Felipe Braga. Nova hermenêutica constitucional e (in)segurança jurídica: características e crítica da virada linguística no interpretar da Constituição. Quaestio Iuris, v. 8, n. 2, p. 774–792, 2015. DOI: 10.12957/rqi.2015.16914.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
MOREIRA DA SILVA FILHO, José Carlos. The existential subject of rights and private law: the example of the Indian issue in Brazil. Nevada Law Journal, v. 10, p. 646, 2010.
STRECK, Lenio Luiz. A interpretação da Constituição no Brasil: breve balanço crítico. Revista Paradigma, Ribeirão Preto, a. XVII, n. 21, p. 2–35, jan./dez. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF. Julgamento de mérito concluído em 4 out. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635/RJ. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento concluído em 3 abr. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396/SP, Tema 987, e RE 1.057.258/MG, Tema 533 da repercussão geral. Julgamento conjunto concluído em 26 jun. 2025.
Autor
Antonio Claudio Goes de Sousa
Aluno de Pós-Graduação — Direito Administrativo
Antonio Claudio é bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Possui pós-graduações em Direito Penal e Processo Penal (FAVENI), Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (UFPI) e Direito Constitucional Aplicado, além de outras especializações pela i9 Educação.
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