FRATURAMENTO HIDRÁULICO NO BRASIL: UMA ANÁLISE BIOÉTICA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
INTRODUÇÃO A prática do Fracking (ou fraturamento hidráulico) no Brasil atravessa diversos questionamentos, ansiedade e preocupação quanto à sua aplicação ...
INTRODUÇÃO
A prática do Fracking (ou fraturamento hidráulico) no Brasil atravessa diversos questionamentos, ansiedade e preocupação quanto à sua aplicação e consequências, pois representa uma forma de extração de matéria fóssil que ainda não ganhou tração no país, mesmo sendo estimulado pelo governo desde 2013 por meio dos leilões de regiões com potencial de extração.
Todavia, em função do histórico de consequências ambientais negativas em diversos países, como exemplo da Argentina na região de Vaca Muerta, conduziu o tema a diversos litígios judiciais em função dos temores dos resultados deixados por está pratica, o que levou ao STJ promover o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21 com intuito de unificar a jurisprudência nacional sobre o tema, haja vista a necessidade de balizamento da aplicação do princípio da precaução no Direito Ambiental e a necessidade de um ambiente equilibrado em conformidade a Bioética Ambiental.
No contexto legislativo, o Fracking ainda não teve a sua regulamentação a nível nacional, somente no âmbito estadual foram criadas leis a respeito, com destaque para o Paraná e Santa Catarina, além do banimento em âmbito local em 391 municípios do país.
Mesmo enfrentando diversos questionamentos e conflitos algumas regiões do país ainda são atraídas a concederem a permissão para o fraturamento hidráulico em função das promessas de desenvolvimento local, criação de novos empregos e recolhimento de tributos, como no caso do estado do Maranhão, nas cidades de Santo Antônio dos Lopes e Capinzal do Norte, estes bem relatados no episódio: Fracking: ciência fraturada, do podcast Ciência Suja (2026).
Então serão explicitados o processo de extração Fracking e seus impactos ambientais, a necessidade do princípio da precaução ao se analisar a permissão da prática e como a bioética global pode atuar como balizadora moral e fundamentação da prática no Brasil.
1 FRACKING (OU FRATURAMENTO HIDRÁULICO)
O fraturamento hidráulico consiste em uma atividade não convencional de extração de hidrocarbonetos, em destaque o gás natural, originário da matéria orgânica acumulada por milhões de anos em áreas sedimentares, em função da pressão, criam-se as formações chamadas de folhelhos, que são rochas de baixa permeabilidade.
Logo, a técnica consiste em injetar uma quantidade elevada de líquido em poços para “fraturar” os sedimentos permitindo aumentar a porosidade das áreas, a substância contém em sua composição uma grande quantidade de água, areia e diversos produtos químicos, esta “sopa” de materiais pode apresentar entre seiscentos e setecentos químicos diferentes (NARAHARA, 2018).
Depois de injetado o material em altíssima pressão, o fluido resultante é escoado para fora com intuito de realizar o seu tratamento e obter a liberação de gases como metano, propano, nitrogênio e outros tipos de gases e óleo bruto (MATSUDA; FROZZA, 2023).
Conforme narrado, o Fracking se trata de um mecanismo de extração com a utilização de diversos produtos químicos, o que pode causar contaminação nos lençóis freáticos, poluição no ar em função do vazamento de gás e o armazenamento incorreto da mistura química gerada e a ‘fraturas’ realizadas nos sedimentos podem ocasionar sismos e a reativação de falhas geológicas (SANTANA, 2022).
Por isso, está prática é tão criticada e, em diversas localizações, proibida em razão do elevado impacto ambiental das suas atividades, o alto custo de instalação e extração e a sua menor vida útil, sendo que entre cinco e dez anos sua produção pode se tornar “inviável economicamente”.
2 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
A preservação do meio ambiente representa um dos grandes desafios do século XXI, haja vista os diversos cenários catastróficos previstos em estudos nos quais a crise climática poderá apresentar caso o controle do aumento de temperatura poderá causar.
Em respeito a necessidade de preservação ao meio ambiente, a Constituição Brasileira promoveu no seu Art. 225 diversos princípios a serem aplicados no tocante a matéria ambiental, sendo criado um ‘Estado de Direito Ambiental’ em que a precaução apresenta um papel importante (SARLET; FENSTERSEIFER, 2026).
Na lição de Sarlet e Fensterseifer (2026), o princípio da precaução representa um avanço e qualificação da prevenção. A precaução estabelece que em casos nos quais exista incertezas, dúvidas na utilização de determinada técnica ou substância deve se adotar uma postura precavida em pôr em prática, já que os danos ambientais, mesmo em potencial, representam uma agressão a toda coletividade.
Ao se analisar a aplicação do princípio da precaução, pega-se emprestado o conceito sociedade de risco, de Ulrich Beck, em que as ameaças a humanidade estão deslocadas para ações humanas, em escala nuclear, climática, biotecnológica (PINTO, 2021).
Sendo utilizado a ideia de incerteza fabricada em que perdemos o controle de prever e controlar totalmente as consequências das nossas próprias tecnologias (MINASSA; VINCENZI, 2018), em consonância as críticas a utilização do Fracking pelos ambientalistas no Brasil.
3 BIOÉTICA GLOBAL
O campo da Bioética Global tem como principal expoente Van Rensselaer Potter, em seus trabalhos Bioética: Ponte para o Futuro (1971) e Bioética Global: Construindo sobre o Legado de Leopold (1988), onde ele se preocupava em promover uma ética para a sobrevivência e continuidade da humanidade, já que ele observava que o mundo caminhava para riscos incalculáveis e a sua extinção com as novas tecnologias, principalmente atômicas, químicas e biológicas (FISCHER, 2017).
Logo, Potter requeria o desenvolvimento tecnológico de forma interdisciplinar conjugando o saber científico e saber moral para se formar um pensando bioético.
Conforme as esperanças de Potter, segue pequeno excerto Zanella, Sganzerla e Pessini (2019, p. 05):
É o supervisor ético da ciência. Sem tal supervisor, a ciência pode escapar do controle humano e tornar-se conhecimento perigoso. A bioética deve, portanto, representar uma nova ética científica que conecte a humildade, a responsabilidade e a capacidade. Uma ciência que tenha como características constitucionais ser interdisciplinar, intercultural e global, e que exalte o significado da humanidade.
Com estes fundamentos os bioeticistas, que seguem os ensinamentos da bioética global de Potter, buscam nas suas atuações perquirir o ideal ético de preservação e respeito com a vida plena das futuras gerações.
Os ensinamentos de Potter convergem com o imperativo categórico de Hans Jonas (2006, p. 47): os “(…) efeitos da sua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida humana autêntica na Terra.” Logo, a bioética global se espera que o meio ambiente seja tratado como uma das prioridades em nível coletivo para garantirmos um futuro pleno para as futuras gerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A liberação do Fracking (Fraturamento Hidráulico) no Brasil está carregada de questionamentos, medos e promessa de desenvolvimento, haja vista representar uma forma de produção de energia e geração de novas formas de recursos às localidades. No entanto, analisando experiencias em outros países observa-se grandes problemas e consequências negativas, em exemplo o caso Argentino.
Então, ao se deparar com estes fundamentos o STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC), deverá sopesar diferentes perspectivas, de um lado as comunidades locais, os ambientalistas e os órgãos ambientais, com risco de terem poluídos os lençóis freáticos, o solo e o ar e possibilidade sismos, de outro lado as empresas de hidrocarbonetos e políticos favoráveis com a perspectivas de desenvolvimento nas regiões, novos empregos e geração de tributos.
Por isso, a discussão deve-se basear nos preceitos constitucionais com o argumento da precaução e a bioética global apresentam a ideia de que as tecnologias devem atender a preservação do ambiente para o presente e futuro e toda as consequências devem ser quantificáveis, diante da impossibilidade de mensurar ou prever os riscos, deve-se abster em consonância com o respeito e manutenção ao meio ambiente preservado.
REFERÊNCIAS
FISCHER, Marta Luciane et al. Da ética ambiental à bioética ambiental: antecedentes, trajetórias e perspectivas. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, abr.-jun. 2017, p. 391-409.
FRACKING: ciência fraturada. [S. l.]: Ciência Suja, 2024. Podcast. EP#12. Disponível em: https://www.cienciasuja.com.br/narrativos/fracking%3A-ci%C3%AAncia-fraturada. Acesso em: 24 jul. 2026.
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução de Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto; Ed. PUC-Rio, 2006.
MATSUDA, Gabriel; FROZZA, Janes Caciano. O processo do fracking e o seu impacto diretamente aos corpos hídricos. Iguazu Science, São Miguel do Iguaçu, v. 1, n. 1, p. 55-62, fev. 2023.
MINASSA, Pedro S.; VINCENZI, Brunela. A incógnita ambiental do princípio da precaução. Revista Direito Ambiental e Sociedade, [S. l.], v. 8, n. 1, p. 158–189, 2018. Disponível em: https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/4982. Acesso em: 28 jul. 2026.
NARAHARA, Karine Lopes. Em território mapuche: petroleiras, novidades e conhecimento em Puel Mapu (Argentina). 2018. 321f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia, Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.
PINTO, Celciane Malcher. A Sociedade de Risco na Visão de Ulrich Beck e suas Conexões com o Direito e Meio Ambiente. Revista de Direito e Sustentabilidade, Florianópolis, Brasil, v. 7, n. 1, p. 73–91, 2021. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9687/2021.v7i1.7721. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistards/article/view/7721. Acesso em: 28 jul. 2026.
SANTANA, Alessandro D. de. “Fracking na nossa terra, não!”: conflitos ambientais em torno dos recursos energéticos não convencionais no Oeste Paulista e Centro-Oeste Paranaense. Orientador: João Osvaldo Rodrigues Nunes. 2022. 339f. Tese (Doutorado em Geografia) – Faculdade de Ciências e Tecnologia, Universidade Estadual Paulista (Unesp), Presidente Prudente, 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
ZANELLA, Diego Carlos; SGANZERLA, Anor; PESSINI, Léo. Uma bioética global de VR Potter. Ambiente & Sociedade, São Paulo, v. 22, e02081, 2019. DOI: https://doi.org/10.1590/1809-4422asoc20180208r1vu2019L3RS. Disponível em: https://www.scielo.br/j/asoc/a/4fprx7pMp9jskL9xMYSsWbd/?lang=pt. Acesso em: 28 jul. 2026.
Autor
Michael Leonel
Filosofia e Teoria Geral do Direito
MICHAEL LEONEL é advogado, mestrando em Bioética na PUCPR, onde também se graduou em Direito, pós-graduando em Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito na I9 Faculdade e Direito Público na UNG.