Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: Conceito e Teoria Menor
A desconsideração da personalidade jurídica no CDC é disciplinada pelo art. 28 da Lei 8.078/1990 e representa uma das principais ferramentas para proteger ...
A desconsideração da personalidade jurídica no CDC é disciplinada pelo art. 28 da Lei 8.078/1990 e representa uma das principais ferramentas para proteger o consumidor quando o fornecedor pessoa jurídica se torna insolvente ou pratica atos fraudulentos. O CDC adotou a denominada teoria menor da desconsideração, mais ampla do que a teoria maior adotada pelo Código Civil. Na teoria menor, basta que a pessoa jurídica não tenha patrimônio suficiente para satisfazer o crédito do consumidor, sem necessidade de comprovar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Teoria Menor versus Teoria Maior
O sistema jurídico brasileiro adota duas teorias de desconsideração:
Teoria maior (Código Civil, art. 50): exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É a teoria exigente, que demanda prova de conduta irregular dos sócios.
Teoria menor (CDC, art. 28, parágrafo 5.º): basta que a pessoa jurídica não tenha patrimônio suficiente para o pagamento, ou que a simples separação da personalidade jurídica dificulte a reparação ao consumidor. A teoria menor facilita significativamente a desconsideração para fins consumeristas.
O STJ (REsp 279.273/SP) consolidou a adoção da teoria menor no CDC: o sistema do art. 28, parágrafo 5.º, dispensa a prova de abuso de direito ou de desvio de finalidade para que seja possível desconsiderar a personalidade jurídica.
Hipóteses de Desconsideração no Art. 28 do CDC
O art. 28 do CDC prevê as seguintes hipóteses para a desconsideração: falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos; e qualquer caso em que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Esta última hipótese, prevista no parágrafo 5.º, é a mais ampla e fundamenta a teoria menor: qualquer obstáculo ao ressarcimento do consumidor justifica a desconsideração.
Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária
O art. 28, parágrafo 2.º, do CDC estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas. O parágrafo 3.º prevê responsabilidade subsidiária também para as sociedades consorciadas.
Perguntas Frequentes sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC
No CDC é necessário provar fraude para desconsiderar a personalidade jurídica?
Não. O parágrafo 5.º do art. 28 do CDC adota a teoria menor, que dispensa a prova de fraude, abuso ou desvio de finalidade. Basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
A desconsideração no CDC permite alcançar o patrimônio pessoal dos sócios?
Sim. A desconsideração permite que a obrigação da pessoa jurídica seja imputada aos sócios (desconsideração direta) ou, nos casos de confusão patrimonial, que o patrimônio da holding seja alcançado para pagar obrigações da subsidiária (desconsideração inversa).
A desconsideração precisa de ação judicial própria?
Não. O incidente de desconsideração pode ser requerido e julgado nos próprios autos do processo de conhecimento ou de execução, com base nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015.
A teoria menor do CDC é aplicável apenas para consumidores pessoas físicas?
Não. A teoria menor se aplica em qualquer relação de consumo, independentemente de o consumidor ser pessoa física ou jurídica, desde que haja relação de consumo caracterizada.
Sócio minoritário pode ser responsabilizado pela desconsideração no CDC?
O STJ analisa caso a caso a participação e o benefício obtido pelo sócio. Sócios meramente capitalistas, sem participação na gestão, podem ser poupados da desconsideração.
A desconsideração pode atingir empresas do mesmo grupo sem vínculo societário formal?
Sim. O parágrafo 2.º do art. 28 do CDC responsabiliza subsidiariamente as sociedades que integram o mesmo grupo econômico, ainda que o vínculo societário formal não seja evidente.
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