Garantia Contratual no CDC: Conceito, Requisitos e Relação com a Garantia Legal
A garantia contratual no CDC é aquela oferecida voluntariamente pelo fornecedor ao consumidor, por prazo adicional ao da garantia legal, nas condições esta...
A garantia contratual no CDC é aquela oferecida voluntariamente pelo fornecedor ao consumidor, por prazo adicional ao da garantia legal, nas condições estabelecidas no certificado de garantia. Disciplinada no art. 50 da Lei 8.078/1990, ela complementa a garantia legal e não a substitui. O fornecedor que oferece garantia contratual assume obrigação autônoma perante o consumidor, cujo descumprimento gera responsabilidade civil e pode ensejar reparação por danos materiais e morais.
Requisitos Formais da Garantia Contratual
O art. 50 do CDC estabelece que a garantia contratual deve ser conferida mediante termo escrito, com as seguintes características obrigatórias:
Padronização e clareza: o certificado de garantia deve conter, de forma clara e objetiva, o prazo de duração, a abrangência da garantia (quais vícios estão cobertos), as condições de uso que a preservam e os procedimentos para acionamento.
Linguagem acessível: o certificado deve ser redigido em linguagem simples, sem termos técnicos obscuros, acessível ao consumidor leigo.
Entrega obrigatória: o certificado deve ser entregue ao consumidor juntamente com o produto, preenchido pelo fornecedor, com assinatura e dados de identificação.
O descumprimento dos requisitos formais não afasta a garantia. O STJ entende que o fornecedor não pode se beneficiar de sua própria informalidade para negar cobertura ao consumidor.
Garantia Contratual e Garantia Legal: Cumulação
O art. 50, parágrafo único, do CDC estabelece expressamente que a garantia contratual é complementar à garantia legal. As garantias não são excludentes nem substitutivas.
Na prática, o consumidor tem direito à garantia legal de 90 dias (produto durável) ou 30 dias (produto não durável), por força do art. 26 do CDC, e à garantia contratual pelo prazo adicional estabelecido no certificado, que começa a fluir após o término da garantia legal, segundo entendimento do STJ.
Garantia Estendida: Natureza Jurídica
A garantia estendida é modalidade de seguro regulamentada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e difere da garantia contratual do fabricante. É contratada pelo consumidor junto à seguradora, mediante pagamento de prêmio adicional. Sua cobertura, prazo e condições estão no certificado do seguro, sujeito ao CDC e à regulamentação da SUSEP.
Perguntas Frequentes sobre Garantia Contratual
A garantia contratual substitui a garantia legal?
Não. O art. 50, parágrafo único, do CDC é expresso: a garantia contratual é complementar à garantia legal. O consumidor tem direito a ambas, que se somam.
O fornecedor pode estabelecer condições para a garantia contratual?
Sim, desde que as condições não sejam abusivas e estejam claramente descritas no certificado de garantia. Cláusulas que excluam vícios normalmente esperados são abusivas (art. 51 do CDC).
O que é garantia estendida e como difere da garantia contratual do fabricante?
A garantia estendida é um seguro contratado pelo consumidor junto a uma seguradora, mediante pagamento de prêmio, que prolonga a proteção após o vencimento da garantia do fabricante. Já a garantia contratual do fabricante é oferecida gratuitamente por ele.
O consumidor pode acionar o fabricante mesmo que a garantia contratual seja do comerciante?
Sim. A solidariedade prevista no art. 18 do CDC permite ao consumidor acionar qualquer integrante da cadeia de fornecimento.
Produto com mesmo vício repetido durante a garantia justifica troca imediata?
A reincidência do mesmo vício durante o prazo de garantia pode justificar o pedido imediato de substituição do produto, sem necessidade de aguardar o prazo de 30 dias para saneamento.
A garantia contratual pode ser transferida ao segundo adquirente do produto?
Depende do certificado. Na dúvida, a interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) orienta pela transferibilidade.
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