Fato do Serviço no CDC: Defeito, Responsabilidade e Reparação
O fato do serviço no CDC é o acidente de consumo provocado por defeito de segurança na prestação de um serviço. O art. 14 da Lei 8.078/1990 estabelece que ...
O fato do serviço no CDC é o acidente de consumo provocado por defeito de segurança na prestação de um serviço. O art. 14 da Lei 8.078/1990 estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fato do serviço pressupõe, portanto, defeito de segurança e dano ao consumidor ou a terceiros a ele equiparados.
Conceito de Serviço Defeituoso para Fins do Art. 14
O art. 14, § 1.º, do CDC estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta:
I – o modo de seu fornecimento: a forma de prestação deve atender aos padrões de segurança esperados pelo consumidor médio.
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: o serviço não precisa ser isento de qualquer risco, mas os riscos devem ser compatíveis com o uso normal e previsível.
III – a época em que foi fornecido: os padrões de segurança evoluem com o tempo, e o serviço deve atender às exigências vigentes à época de sua prestação.
Exemplo típico de fato do serviço: cirurgia estética que provoca dano permanente ao paciente em decorrência de erro do médico; queda em escada rolante defeituosa em shopping center; furto mediante invasão em banco onde o cliente estava depositando valores.
Responsabilidade Objetiva e Exceção dos Profissionais Liberais
O art. 14, § 4.º, do CDC traz regra de responsabilidade especial para os profissionais liberais: sua responsabilidade é apurada mediante verificação de culpa, e não objetiva. Médicos, advogados, arquitetos e outros profissionais liberais que atuam pessoalmente (não por empresa) respondem subjetivamente pelo fato do serviço.
Contudo, se o profissional liberal atua como empresa ou sociedade, a responsabilidade é objetiva. O STJ distingue a responsabilidade da clínica hospitalar (objetiva) da responsabilidade do médico individualmente (subjetiva), fixando a solidariedade entre ambos no caso de prestação hospitalar.
Excludentes de Responsabilidade pelo Fato do Serviço
O art. 14, § 3.º, do CDC estabelece as excludentes de responsabilidade do prestador:
I – que o defeito inexiste: o prestador demonstra que o serviço não apresentava falha de segurança.
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: o dano decorreu integralmente de conduta do próprio consumidor ou de pessoa que não integra a cadeia de fornecimento.
A culpa concorrente não exclui a responsabilidade, podendo apenas reduzir o quantum indenizatório.
Perguntas Frequentes sobre Fato do Serviço
Qual é a diferença entre vício do serviço e fato do serviço?
O vício do serviço (art. 20) afeta a qualidade ou adequação da prestação sem necessariamente causar dano externo. O fato do serviço (art. 14) é o acidente que, a partir de defeito de segurança, causa dano à integridade física ou patrimonial do consumidor.
Médico que erra no diagnóstico responde objetivamente?
Em regra, não. O art. 14, § 4.º, do CDC estabelece responsabilidade subjetiva para profissionais liberais. O médico responde pelo erro médico comprovado, não objetivamente. Contudo, a clínica ou hospital responde objetivamente como prestador de serviço.
Banco responde por fato do serviço em caso de fraude?
Sim. O STJ (Súmula 479) determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O prazo para a ação por fato do serviço é o mesmo que para o fato do produto?
Sim. O art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional de 5 anos para ambos, contado do conhecimento do dano e da autoria.
Serviço de transporte que causa acidente responde pelo fato do serviço?
Sim. O transportador responde objetivamente pelo acidente de transporte, com fundamento tanto no art. 14 do CDC quanto no art. 734 do Código Civil. A excludente é o caso fortuito externo ou a culpa exclusiva do passageiro.
Plataforma de delivery responde pelo fato do serviço do restaurante cadastrado?
É questão debatida no STJ. A tendência é reconhecer a responsabilidade solidária da plataforma como integrante da cadeia de consumo, especialmente quando oferece garantias aos consumidores ou exerce controle sobre os fornecedores cadastrados.
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