Cláusula Abusiva no CDC: Conceito, Rol Legal e Nulidade
A cláusula abusiva no CDC é aquela que gera desequilíbrio excessivo em detrimento do consumidor. O art. 51, caput, da Lei 8.078/1990 estabelece que são nul...
A cláusula abusiva no CDC é aquela que gera desequilíbrio excessivo em detrimento do consumidor. O art. 51, caput, da Lei 8.078/1990 estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O CDC lista, no mesmo artigo, dezesseis incisos com exemplos de cláusulas abusivas, mas o rol é exemplificativo. Qualquer cláusula que provoque desequilíbrio desproporcional pode ser declarada abusiva.
Critérios para Identificação de Cláusula Abusiva
O CDC estabelece três critérios para a identificação de cláusulas abusivas:
Iníqua ou abusiva: a cláusula impõe ao consumidor ônus incompatível com os direitos por ele adquiridos ou com as obrigações assumidas pelo fornecedor.
Desvantagem exagerada: o desequilíbrio entre as prestações é desproporcional, conferindo ao fornecedor vantagem que não se justifica pela natureza do negócio.
Incompatibilidade com a boa-fé ou a equidade: a cláusula viola os deveres de lealdade, transparência e cooperação que devem reger as relações contratuais.
O STJ adota o controle judicial de cláusulas abusivas mesmo em contratos entre partes que se submeteram livremente ao contrato, pois no contexto das relações de consumo a liberdade contratual é mitigada pela vulnerabilidade do consumidor.
Principais Cláusulas Abusivas Listadas no Art. 51 do CDC
O art. 51 do CDC elenca, de forma exemplificativa, as seguintes cláusulas como abusivas:
- Supressão de direitos legais do consumidor (inc. I)
- Transferência de responsabilidade a terceiros (inc. III)
- Imposição de arbitragem compulsória (inc. VII)
- Variação unilateral do preço pelo fornecedor (inc. X)
- Cancelamento unilateral do contrato sem ressarcimento (inc. XI)
- Inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (inc. VI)
- Limitação desproporcional da indenização (inc. I, parte final)
- Autorização do fornecedor para alterar o conteúdo do contrato unilateralmente (inc. XIII)
Efeitos da Nulidade de Cláusula Abusiva
A nulidade das cláusulas abusivas é de pleno direito, absoluta e pode ser declarada de ofício pelo juiz. O art. 51, § 2.º, do CDC estabelece que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando, apesar dos esforços de integração, não for possível sua manutenção sem a cláusula abusiva.
O STJ admite a revisão judicial de contratos de consumo para expurgar cláusulas abusivas, sem necessidade de declaração de nulidade de todo o instrumento.
Perguntas Frequentes sobre Cláusula Abusiva
Cláusula abusiva pode ser declarada nula de ofício pelo juiz?
Sim. A nulidade das cláusulas abusivas no CDC é absoluta, de pleno direito, e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de pedido expresso da parte, com base no art. 51 do CDC e no art. 168 do Código Civil.
A cláusula que limita a indenização é sempre abusiva?
Não necessariamente. A limitação de indenização pode ser lícita em determinados contextos empresariais entre partes iguais. Contudo, nas relações de consumo, a limitação que afaste ou reduza de forma desproporcional a responsabilidade do fornecedor é nula (art. 51, I, do CDC).
Contrato assinado pelo consumidor pode ter cláusulas abusivas declaradas nulas?
Sim. A assinatura do contrato não convalida cláusulas abusivas. A anuência do consumidor não supre a nulidade absoluta prevista no art. 51 do CDC.
A arbitragem em contrato de consumo é permitida?
A cláusula compromissória em contratos de consumo é válida se o consumidor optar por iniciar a arbitragem ou concordar com ela após o surgimento do conflito. A imposição de arbitragem compulsória em contrato de adesão é abusiva (art. 51, VII, do CDC).
Cláusula que prevê foro diferente do domicílio do consumidor é abusiva?
Sim. O STJ reconhece como abusiva a cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso do consumidor à justiça. O art. 101, I, do CDC permite ao consumidor propor a ação no foro de seu domicílio.
O fornecedor pode incluir cláusula de reajuste unilateral de preço?
Não. A variação unilateral de preço pelo fornecedor, sem critério objetivo e previamente definido, é cláusula abusiva (art. 51, X, do CDC). Reajustes contratuais devem ser baseados em índices fixados previamente.
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