Usufruto no Direito Civil: conceito, constituição, direitos e extinção
O usufruto no Direito Civil é o direito real pelo qual o usufrutuário pode usar e gozar temporariamente de bem alheio, sem alterar sua substância, obrigand...
O usufruto no Direito Civil é o direito real pelo qual o usufrutuário pode usar e gozar temporariamente de bem alheio, sem alterar sua substância, obrigando-se a devolvê-lo ao nu-proprietário ao final do prazo ou com a ocorrência da condição resolutiva. Regulado pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil de 2002, o usufruto é direito real limitado de fruição, com ampla aplicação no planejamento patrimonial e sucessório.
Constituição e modalidades de usufruto
O usufruto pode ser constituído por lei (como o usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores – art. 1.689 do CC/2002), por ato jurídico entre vivos (contrato ou doação) ou por testamento. Pode ainda ser adquirido por usucapião, nos termos do artigo 1.391 do CC/2002.
Quanto à duração, o usufruto pode ser temporário (fixado por prazo determinado) ou vitalício (extingue-se com a morte do usufrutuário). Quanto ao objeto, pode ser universal (sobre um patrimônio inteiro ou fração) ou particular (sobre bens determinados).
O usufruto não pode ser cedido a terceiros, mas o seu exercício pode ser transferido por locação ou comodato (art. 1.393 do CC/2002). Isso significa que o usufrutuário pode alugar o bem e receber os frutos civis (aluguéis), mas não pode transferir o próprio direito de usufruto.
Direitos e deveres do usufrutuário
O usufrutuário tem direito de usar e gozar do bem, perceber os frutos naturais, industriais e civis que o bem produzir durante o usufruto. Cabe a ele pagar as despesas ordinárias de conservação e os impostos correntes incidentes sobre o bem.
As despesas extraordinárias (obras de grande vulto, reformas estruturais) cabem ao nu-proprietário. O usufrutuário é obrigado a inventariar os bens ao início do usufruto e a restituí-los ao nu-proprietário ao final, no mesmo estado em que os recebeu, salvo deterioração natural decorrente do uso regular.
Extinção do usufruto
O artigo 1.410 do CC/2002 elenca as causas de extinção: renúncia ou morte do usufrutuário; término do prazo; cessação da causa que originou o usufruto; destruição do bem; consolidação (reunião na mesma pessoa do usufruto e da nua-propriedade); culpa do usufrutuário por deterioração do bem; e não uso por dez anos (prescrição extintiva).
Perguntas Frequentes sobre usufruto no Direito Civil
1. O que é nu-propriedade?
É o direito de propriedade despido do uso e gozo, que ficam com o usufrutuário. O nu-proprietário pode alienar o bem, mas o comprador adquire o imóvel sujeito ao usufruto.
2. O usufrutuário pode vender o bem?
Não. O usufrutuário só pode usar e gozar do bem. Apenas o nu-proprietário pode vendê-lo. A alienação do bem pelo nu-proprietário não extingue o usufruto.
3. O usufruto vitalício pode ser transmitido por herança?
Não. O usufruto vitalício extingue-se com a morte do usufrutuário e não se transmite aos seus herdeiros (art. 1.410, I, do CC/2002).
4. Para que o usufruto é usado no planejamento sucessório?
O proprietário pode doar o bem em nua-propriedade aos filhos, reservando para si o usufruto vitalício. Com isso, organiza a transmissão do patrimônio em vida, reduz o montante sujeito ao ITCMD no inventário e mantém o direito de uso e renda do bem.
5. O usufruto sobre imóvel precisa ser registrado?
Sim. O usufruto sobre bens imóveis só produz efeitos em relação a terceiros após o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391 do CC/2002).
6. O que é consolidação da propriedade?
É a reunião do usufruto e da nua-propriedade na mesma pessoa, extinguindo o usufruto. Ocorre quando o usufrutuário adquire a nua-propriedade ou quando o nu-proprietário adquire o usufruto.
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