Sucessão Legítima: conceito, ordem de vocação e regras de partilha
A sucessão legítima no Direito brasileiro é a que decorre diretamente da lei, aplicando-se quando o de cujus não deixa testamento ou quando o testamento nã...
A sucessão legítima no Direito brasileiro é a que decorre diretamente da lei, aplicando-se quando o de cujus não deixa testamento ou quando o testamento não abrange a totalidade dos bens. Regulada pelos artigos 1.829 a 1.843 do Código Civil de 2002, a sucessão legítima define a ordem em que os herdeiros são chamados a receber a herança, respeitando a hierarquia entre classes de herdeiros.
Ordem de vocação hereditária na sucessão legítima
O artigo 1.829 do CC/2002 estabelece a seguinte ordem de vocação hereditária: (I) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; (II) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (III) cônjuge sobrevivente sozinho; e (IV) colaterais até o quarto grau.
Os herdeiros de uma classe só são chamados quando não há herdeiros da classe anterior. Assim, existindo filhos, os pais do falecido não herdam. Existindo cônjuge ou companheiro, os colaterais são excluídos.
A concorrência do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens: no regime de comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial sem bens particulares, o cônjuge não concorre com os descendentes. Nas demais hipóteses (separação convencional, comunhão parcial com bens particulares e participação nos aquestos), o cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares do falecido.
Direito de representação na sucessão legítima
O direito de representação permite que os descendentes de um herdeiro premorto (falecido antes do de cujus) ou excluído por indignidade ocupem o lugar do herdeiro na sucessão, recebendo a quota que este receberia. Aplica-se somente na linha descendente e, entre colaterais, apenas em favor dos filhos de irmãos premortos (art. 1.851 do CC/2002).
Na linha descendente, a representação é ilimitada. Os netos representam os filhos, os bisnetos representam os netos, e assim por diante. A divisão entre os representantes é feita por estirpe, e não por cabeça.
Perguntas Frequentes sobre sucessão legítima
1. O que é sucessão ab intestato?
É o nome técnico da sucessão legítima, ou seja, a sucessão que ocorre na ausência de testamento. O latim ab intestato significa “sem testamento”.
2. O companheiro tem os mesmos direitos que o cônjuge na sucessão legítima?
Sim, após o STF equiparar os direitos do companheiro aos do cônjuge no RE 878.694/MG (2017). O companheiro participa da sucessão legítima com os mesmos direitos do cônjuge.
3. O filho adotado herda da mesma forma que o filho biológico?
Sim. A Constituição Federal proíbe distinção entre filhos biológicos e adotivos. Ambos têm os mesmos direitos sucessórios.
4. O que acontece quando o falecido não tem herdeiros?
A herança é declarada vacante e transferida ao Município, Distrito Federal ou União, conforme a localização dos bens (art. 1.844 do CC/2002).
5. Um filho pode renunciar à herança em favor de outro?
Não há renúncia em favor de pessoa específica. A renúncia é global e o renunciante é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro. A quota do renunciante acresce aos demais herdeiros da mesma classe.
6. O que é herança por cabeça e por estirpe?
Herança por cabeça ocorre quando todos os herdeiros estão no mesmo grau e recebem partes iguais. Por estirpe, os descendentes de um herdeiro premorto dividem entre si a quota que caberia ao falecido.
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