Legatário no Direito das Sucessões: conceito, direitos e distinções
O legatário no Direito das Sucessões é a pessoa a quem o testador destinou, por testamento, um bem ou direito específico e determinado. Ao contrário do her...
O legatário no Direito das Sucessões é a pessoa a quem o testador destinou, por testamento, um bem ou direito específico e determinado. Ao contrário do herdeiro, que sucede a título universal (recebe uma fração do patrimônio), o legatário sucede a título singular: recebe apenas o bem ou direito expressamente indicado no testamento, denominado legado. A distinção está nos artigos 1.923 e 1.924 do Código Civil de 2002.
Conceito de legado e aquisição pelo legatário
O legado é a disposição testamentária pela qual o testador beneficia alguém com bem ou direito determinado. O legatário pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, herdeira ou não do testador, dotada de capacidade para receber.
O artigo 1.923 do CC/2002 estabelece que o direito ao legado adquire-se desde a abertura da sucessão, mas o legatário não tem a posse imediata do bem legado. É preciso que os herdeiros, ou o inventariante, entreguem o legado ao legatário após o cumprimento das formalidades do inventário.
Os legados podem recair sobre bens determinados (móveis ou imóveis), sobre quantia em dinheiro, sobre usufruto, sobre alimentos ou sobre qualquer outro bem ou direito de conteúdo econômico. O testador pode ainda condicionar o legado ao cumprimento de um encargo (modus) pelo legatário.
Distinção entre herdeiro e legatário
A distinção entre herdeiro e legatário tem consequências práticas relevantes. O herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida. O legatário não responde pelas dívidas, salvo se toda a herança for consumida por legados, hipótese em que os legatários respondem proporcionalmente (art. 1.934 do CC/2002).
O herdeiro tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. O legatário, em regra, aguarda a conclusão do inventário para receber o bem legado, podendo, contudo, pedir medidas cautelares para proteger seu direito se houver risco de deterioração ou de dilapidação do bem.
Perguntas Frequentes sobre legatário no Direito das Sucessões
1. O legatário pode ser um dos herdeiros?
Sim. O testador pode nomear um dos herdeiros como legatário de bem específico, além de sua quota hereditária. Nesse caso, o bem legado é imputado na quota disponível ou na legítima, conforme o caso.
2. O legatário paga ITCMD?
Sim. O legatário é beneficiário de transmissão causa mortis e deve recolher o ITCMD incidente sobre o valor do bem recebido, conforme a legislação estadual.
3. O legado pode ser recusado?
Sim. O legatário pode renunciar ao legado. A renúncia é irretratável e produz efeitos desde a abertura da sucessão.
4. O que é legado de alimentos?
É o legado pelo qual o testador determina que um herdeiro pague periodicamente determinada quantia ou forneça bens necessários à subsistência do legatário.
5. O legado pode exceder a quota disponível?
Não. Se os legados ultrapassarem a quota disponível (metade do patrimônio), serão reduzidos proporcionalmente para respeitar a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.966 do CC/2002).
6. Quem é responsável por entregar o legado ao legatário?
Os herdeiros são responsáveis pelo cumprimento dos legados, cada um proporcionalmente ao quinhão recebido (art. 1.934 do CC/2002), salvo disposição contrária no testamento.
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