Herança no Direito das Sucessões: conceito, transmissão e vocação hereditária
A herança no Direito das Sucessões é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos pelo falecido (de cujus) aos seus sucessores no momento da mort...
A herança no Direito das Sucessões é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos pelo falecido (de cujus) aos seus sucessores no momento da morte. Regulada pelos artigos 1.784 a 1.828 do Código Civil de 2002, a herança é transmitida automaticamente, por força do princípio da saisine, no exato momento da morte do autor da sucessão, independentemente de qualquer ato formal.
Conceito e transmissão da herança
O artigo 1.784 do CC/2002 consagra o princípio da saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Isso significa que os herdeiros tornam-se proprietários dos bens hereditários no instante da morte do de cujus, antes mesmo da abertura do inventário.
A herança é tratada como bem imóvel para efeitos legais (art. 80, II, do CC/2002). Por isso, sua cessão deve ser feita por escritura pública para ter validade. O inventário é o procedimento por meio do qual os bens são identificados, avaliados, partilhados e formalmente transferidos aos herdeiros.
A herança abrange bens móveis, imóveis, créditos, direitos autorais e outras situações jurídicas ativas do falecido. As dívidas do falecido também integram a herança, mas os herdeiros respondem por elas apenas até o limite do patrimônio recebido, nunca com o patrimônio pessoal (art. 1.997 do CC/2002).
Vocação hereditária e ordem de preferência
A vocação hereditária é a aptidão para receber a herança. O artigo 1.829 do CC/2002 estabelece a ordem da vocação hereditária na sucessão legítima: descendentes (em concorrência com o cônjuge), ascendentes (em concorrência com o cônjuge), cônjuge sobrevivente (sozinho) e colaterais até o quarto grau.
Os herdeiros de uma classe só são chamados quando não há herdeiros da classe anterior. Assim, havendo filhos, os ascendentes não herdam; havendo ascendentes, os colaterais não herdam.
Herança e direito de acrescer
Quando um herdeiro não pode ou não quer receber sua parte da herança, ocorre a vacância dessa parte. Nos casos de renúncia, a parte do renunciante acresce à dos demais herdeiros da mesma classe. Se todos renunciarem, a herança é deferida à classe subsequente.
Perguntas Frequentes sobre herança no Direito das Sucessões
1. O que é o princípio da saisine?
É o princípio pelo qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte do de cujus, sem necessidade de qualquer ato formal.
2. As dívidas do falecido são herdadas?
Sim, mas os herdeiros respondem apenas até o limite do patrimônio recebido. Não há responsabilidade pessoal pelos débitos do de cujus que superem o acervo hereditário.
3. Qual é a diferença entre herança e legado?
A herança é a transmissão a título universal, na qual o herdeiro recebe uma fração do patrimônio. O legado é a transmissão a título singular, na qual o legatário recebe bem ou direito específico determinado pelo testador.
4. O cônjuge sempre herda?
Não. O cônjuge herda quando concorre com descendentes (em bens particulares, conforme o regime de bens) ou com ascendentes. Na ausência dessas classes, herda sozinho.
5. O companheiro tem os mesmos direitos hereditários do cônjuge?
Sim, desde o julgamento do RE 878.694/MG pelo STF (2017), que declarou inconstitucional o artigo 1.790 do CC/2002 e equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge.
6. O que acontece com a herança se não houver herdeiros?
Na ausência de qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, a herança é declarada vacante e incorporada ao patrimônio do Município, do Distrito Federal ou da União, conforme a localização dos bens (art. 1.844 do CC/2002).
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