Bem de Família: impenhorabilidade, espécies e exceções
O bem de família no Direito brasileiro é o imóvel residencial do devedor e de sua família protegido contra penhora e execução por dívidas. Existem duas mod...
O bem de família no Direito brasileiro é o imóvel residencial do devedor e de sua família protegido contra penhora e execução por dívidas. Existem duas modalidades: o bem de família legal, criado pela Lei n. 8.009/1990, que incide automaticamente sobre o imóvel de residência da família; e o bem de família voluntário, previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002, que depende de instituição formal pelos proprietários.
Bem de família legal: proteção automática da Lei 8.009/1990
A Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não pode ser objeto de execução por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer natureza. A proteção é automática, independente de registro, e alcança o imóvel utilizado como residência da família.
O artigo 5º da lei estende a proteção ao imóvel de propriedade de pessoas solteiras, separadas e viúvas, desde que sirva de residência. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 364: o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
A proteção abrange não apenas o imóvel em si, mas também os bens móveis que o guarnecem, como eletrodomésticos, móveis e utensílios domésticos, desde que quitados (art. 2º da Lei n. 8.009/1990).
Exceções à impenhorabilidade do bem de família
O artigo 3º da Lei n. 8.009/1990 elenca as situações em que a impenhorabilidade não se aplica: crédito de trabalhadores da própria residência, financiamento para aquisição do imóvel, pensão alimentícia, impostos e taxas incidentes sobre o bem, hipoteca para construção do imóvel e dívidas decorrentes de fiança concedida em contrato de locação.
A questão do fiador em contrato de locação gerou intensa discussão. O STF, em 2006, manteve a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação (RE 407.688), entendimento que continua válido. Essa exceção é considerada pelas partes como uma das mais relevantes na prática do Direito de Família.
Bem de família voluntário
O bem de família voluntário é instituído pelos proprietários por escritura pública ou testamento, com registro no Cartório de Imóveis. Pode abranger imóvel urbano ou rural e valores mobiliários até o limite de um terço do patrimônio do instituidor. A proteção dura enquanto viver um dos cônjuges ou até que os filhos completem 18 anos.
Perguntas Frequentes sobre bem de família
1. O bem de família precisa ser registrado para ter proteção?
No caso do bem de família legal (Lei 8.009/1990), não. A proteção é automática. Para o bem de família voluntário (CC/2002), é necessário registro no Cartório de Imóveis.
2. O imóvel de uma pessoa solteira pode ser bem de família?
Sim. A Súmula 364 do STJ estende a proteção ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas que nele residam.
3. O bem de família pode ser penhorado por dívida de alimentos?
Sim. A pensão alimentícia é uma das exceções expressas à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990).
4. A dívida de condomínio pode levar à penhora do bem de família?
Sim. O STJ entende que as cotas de condomínio são obrigação propter rem e constituem exceção à impenhorabilidade do bem de família.
5. O fiador pode ter seu bem de família penhorado?
Sim, em contratos de locação. O STF manteve a constitucionalidade dessa exceção (RE 407.688), que está prevista no artigo 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
6. Quantos imóveis podem ser protegidos como bem de família?
No caso do bem de família legal, apenas o imóvel de maior valor residencial, se o devedor possuir mais de um. O bem de família voluntário pode abranger um único imóvel residencial.
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