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Atualizado em Faculdade i9 Educação Glossário Jurídico

Tutela no Direito Civil: conceito, espécies e funcionamento

A tutela no Direito Civil é o instituto de proteção destinado aos menores que não estão sob poder familiar, seja por falecimento, ausência ou suspensão do ...

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A tutela no Direito Civil é o instituto de proteção destinado aos menores que não estão sob poder familiar, seja por falecimento, ausência ou suspensão do poder dos pais. Regulada pelos artigos 1.728 a 1.766 do Código Civil de 2002 e pelo ECA, a tutela coloca o menor sob os cuidados de um tutor, que exerce as funções equivalentes ao poder familiar.

Espécies de tutela no Direito Civil

O CC/2002 prevê três espécies de tutela: testamentária, legítima e dativa.

A tutela testamentária é a nomeada pelos pais em testamento ou codicilo, antes de falecerem, para o caso de ambos morrerem sem poder familiar exercível (art. 1.729 do CC/2002).

A tutela legítima é a conferida aos parentes do menor, na ordem estabelecida pelo artigo 1.731: ascendentes no grau mais próximo, irmãos e tios. A lei prefere o parente que melhor possa exercer a tutela.

A tutela dativa é a nomeada pelo juiz quando não há tutor testamentário ou parente habilitado. O juiz escolhe pessoa idônea para exercer o encargo.

Deveres e responsabilidades do tutor

O tutor tem a guarda, criação e educação do menor, além de representá-lo ou assisti-lo nos atos da vida civil (art. 1.740 do CC/2002). No campo patrimonial, o tutor administra os bens do tutelado com diligência e presta contas periodicamente ao juiz, como condição de fiscalização pública.

Determinados atos patrimoniais exigem autorização judicial prévia, como venda de imóveis do tutelado, constituição de ônus reais e aceitação de herança. O tutor não pode adquirir bens do tutelado, salvo autorização judicial específica.

A tutela cessa quando o menor atinge a maioridade, quando é emancipado, quando é adotado ou quando cessa a causa que a originou (art. 1.763 do CC/2002).

Perguntas Frequentes sobre tutela no Direito Civil

1. Quem pode ser nomeado tutor?
Qualquer pessoa maior e capaz, de preferência parente do menor. O juiz analisa a idoneidade moral, financeira e pessoal do candidato.

2. O tutor tem poder familiar sobre o tutelado?
Não. O tutor exerce funções equivalentes, mas não idênticas, ao poder familiar. O poder familiar é privativo dos pais.

3. O tutor recebe remuneração?
Sim. O artigo 1.752 do CC/2002 prevê remuneração ao tutor, a ser fixada pelo juiz conforme a importância dos bens administrados e as diligências exigidas.

4. A tutela pode ser revogada?
Sim. A tutela cessa com a maioridade, emancipação, adoção ou por decisão judicial que remova o tutor por abuso, negligência ou falta de idoneidade.

5. O que é tutela especial?
É a nomeada pelo juiz para representar o menor em ato específico em que os interesses do menor colidem com os do tutor ou dos pais (art. 1.692 do CC/2002 c/c ECA).

6. Qual é a diferença entre tutela e curatela?
A tutela protege menores sem poder familiar. A curatela protege maiores de 18 anos que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou gerir seus bens de forma autônoma.


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