O que é Cláusula Penal?
A cláusula penal é a estipulação contratual pela qual as partes prefixam, em caso de inadimplemento ou mora, o valor da indenização que o devedor deverá pa...
A cláusula penal é a estipulação contratual pela qual as partes prefixam, em caso de inadimplemento ou mora, o valor da indenização que o devedor deverá pagar ao credor. Compreender o que é cláusula penal é fundamental para advogados e estudantes que elaboram e interpretam contratos civis e empresariais. O CC/2002 regula o instituto nos artigos 408 a 416.
Funções da Cláusula Penal
A cláusula penal desempenha três funções no ordenamento:
- Coercitiva: incentiva o cumprimento da obrigação, pois o devedor sabe que o inadimplemento acarretará a penalidade.
- Prefixadora de indenização: dispensa o credor de provar o montante exato do prejuízo sofrido, bastando demonstrar o inadimplemento.
- Limitadora do dever de indenizar: o credor não pode exigir indenização além do valor convencionado, salvo nas hipóteses de dolo do devedor (art. 416, parágrafo único, do CC/2002).
Espécies de Cláusula Penal
Cláusula Penal Compensatória
A cláusula penal compensatória é estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação. Substitui as perdas e danos decorrentes do descumprimento (art. 410 do CC/2002). O credor que a invocar não pode pedir, ao mesmo tempo, o cumprimento da obrigação, salvo se a pena tiver sido fixada apenas para o atraso.
Cláusula Penal Moratória
A cláusula penal moratória é aquela estipulada para o caso de mora, ou seja, de atraso no cumprimento. Ela não exclui o direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação e, cumulativamente, a indenização pelo retardo (art. 411 do CC/2002).
Limites Legais
O artigo 412 do CC/2002 limita o valor da cláusula penal ao valor da obrigação principal. A penalidade não pode ultrapassar o montante da dívida, sob pena de nulidade do excesso.
Além disso, o artigo 413 do CC/2002 autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor da pena for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Fundamentação Legal e Jurisprudência
O STJ firmou, em sede de recurso repetitivo (Tema 970), que a cláusula penal moratória em contratos de compra e venda de imóvel na planta, estipulada em favor da incorporadora, deve ser aplicada em favor do adquirente quando for a incorporadora a descumprir o prazo, por força do princípio da simetria contratual.
Perguntas Frequentes sobre Cláusula Penal
A cláusula penal dispensa a prova do prejuízo?
Sim. A principal vantagem da cláusula penal é exatamente dispensa o credor de provar o valor do dano. Basta demonstrar o inadimplemento ou a mora para que a penalidade seja exigível (art. 416 do CC/2002).
O credor pode exigir valor superior ao da cláusula penal?
Em regra, não. O credor fica vinculado ao valor prefixado na cláusula penal. Apenas quando o prejuízo exceder o valor da penalidade e o inadimplemento decorrer de dolo do devedor é que o artigo 416, parágrafo único, autoriza a cobrança do excesso.
O juiz pode aumentar a cláusula penal?
Não. O artigo 413 do CC/2002 autoriza apenas a redução equitativa, nunca o aumento da penalidade contratual. O juiz atua para coibir o abuso, não para agravar a situação do devedor além do que as partes pactuaram.
A cláusula penal vale nos contratos de consumo?
Sim, mas o CDC (art. 51, IV) considera abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. O STJ tem reduzido cláusulas penais desproporcionais em contratos de consumo, especialmente nos contratos de incorporação imobiliária.
O que é a cláusula penal simples e a mista?
A cláusula penal simples é aquela que prevê apenas a multa pelo inadimplemento, sem possibilidade de cumulação com perdas e danos. A cláusula penal mista prevê a multa e, adicionalmente, o direito de o credor cobrar as perdas e danos que excederem o valor da pena, nos casos de dolo (art. 416, parágrafo único, do CC/2002).
A cláusula penal pode ser fixada em porcentagem?
Sim. É comum que as partes estipulem a cláusula penal como percentual do valor do contrato. O STJ aceita essa modalidade, desde que o total não ultrapasse o valor da obrigação principal, conforme o artigo 412 do CC/2002.
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